10.001 resultados encontrados para computado para efeito - data: 20/08/2025
Página 1 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
53, II, da Lei n. 5.250/67.” É inegável o sofrimento da parte autora em razão do débito realizado de forma indevida, notadamente em razão do fato de o valor constituir valor relativo a pensão alimentícia. Sopesando as circunstâncias da situação ora analisada, considero que é suficiente para ressarcir o dano moral a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente a reparar o sofrimento suportado pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procede
53, II, da Lei n. 5.250/67.” É inegável o sofrimento da parte autora em razão do débito realizado de forma indevida, notadamente em razão do fato de o valor constituir valor relativo a pensão alimentícia. Sopesando as circunstâncias da situação ora analisada, considero que é suficiente para ressarcir o dano moral a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente a reparar o sofrimento suportado pela parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procede
2213/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Preliminar de admissibilidade Por ausência de sucumbência, não conheço do recurso patronal quanto ao requerimento de compensação de 10 minutos gastos pelo empregado para tomar lanche, pois, a despeito de a d. Julgadora singular ter entendido que o período destinado ao lanche deve ser computado para efeito de duração da jornada, a condenação da reclamada quanto ao tem
2247/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Por ausência de sucumbência, não conheço do recurso patronal quanto ao requerimento de compensação de 10 minutos gastos pelo empregado para tomar lanche, pois, a despeito de a d. Preliminar de admissibilidade Julgadora singular ter entendido que o período destinado ao lanche deve ser computado para efeito de duração da jornada, a condenação da reclamada quanto ao t
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. NÃO DEVE SER COMPUTADO PARA EFEITO CARÊNCIA. 1. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, deve ser computado para efeito de concessão de benefício previdenciário, exceto para fins de carência. 2. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatado
2247/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região já deferida na r. sentença (fl. 1280). Por ausência de sucumbência, não conheço do recurso patronal quanto ao requerimento de compensação de 10 minutos gastos pelo empregado para tomar lanche, pois, a despeito de a d. Preliminar de admissibilidade Julgadora singular ter entendido que o período destinado ao lanche deve ser computado para efeito de duração da jornad
2213/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 4207 Por ausência de sucumbência, não conheço do recurso patronal quanto ao requerimento de compensação de 10 minutos gastos pelo empregado para tomar lanche, pois, a despeito de a d. Julgadora singular ter entendido que o período destinado ao lanche VOTO deve ser computado para efeito de duração da jornada, a condenação da reclamada quanto ao tempo à disposição
2238/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ADMISSIBILIDADE 2819 conseguinte, para efeito de apuração de horas extras. Mera aplicação do art. 58, §1º da CLT e súmula 429 do TST." (fl. 1576). No mais, presentes os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamada. Por ausência de interesse, não conheço do recurso da reclamada, no tocante ao pedido de deduç�
tempo de serviço. Desta forma, conquanto se tenha comprovado o requisito etário e o tempo de serviço, a autora não comprovou o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91 Impende ainda acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c
Impende ainda acrescentar que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n° 8.213/91 deve ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º c/c artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específico