10.001 resultados encontrados para concedido com base - data: 13/08/2025
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1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no arti
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF. 6. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. 8. Apelação da parte autora prejudicada. (SÉTIMA TURMA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 2077310 - 0013168-71.2013.4.03.6183. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO; julgado em 30/07/2018; eDJF3 Judicial
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no arti
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no arti
6. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. 8. Apelação da parte autora prejudicada. (SÉTIMA TURMA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 2077310 - 0013168-71.2013.4.03.6183. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO; julgado em 30/07/2018; e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM S
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não fi
Desse modo, a limitação ao menor valor teto então existente não permite a incidência de majorações em decorrência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente d
6. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. 8. Apelação da parte autora prejudicada. (SÉTIMA TURMA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 2077310 - 0013168-71.2013.4.03.6183. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO; julgado em 30/07/2018; e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM S
Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente da existente por ocasião do período anterior ao advento da atual Constituição da República. Nessa mesma esteira de entendimento, cito precedentes do E. Tribunal Region
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N, JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247956-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: REINALDO MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FABIO LUIS DA SILVA - SP357983-N, EDSON