10.001 resultados encontrados para concedido com base - data: 16/08/2025
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Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento de auxílio-doença previdenciário até a respectiva reabilitação profissional ou ulterior concessão administrativa de aposentadoria por invalidez (ID 130403055). Constata-se da fundamentação do título executivo que o juízo de origem observou tratar-se de incapacidade parcial para o trabalho e não faz menção expressa ao programa de reabilitação previsto no art. 89 da Lei nº 8.213/91. Ness
Ocorre que a decisão agravada não destoa do julgado do c. STF, pois a improcedência do pedido não está respaldada em limitação temporal não estabelecida no paradigma. Apenas para não alongar a exposição já realizada na decisão agravada, os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 (caso do agravante), cujo reajustamento, por força da norma constitucional prevista no artigo 58 do ADCT, vinculava-se ao salário mínimo, sem qualquer fator de redução, estavam abrangidos
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: FLAVIO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: NILSON SEABRA - SP82025-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO 1. ID29776399: A parte agravante está dispensada do recolhimento de custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (pág. 23 dos autos principais). 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de execução, reconsiderou decisão anterior que havi
de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para cujo cálculo só poderão ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Dispenso o INSS do ressarcimento das custas, em virtude do benefício concedido com base na Lei nº 1.060/50.Segurado: ACACIO CERQUEIRA - Benefício concedido: Aposentadoria Especial - Período especial reconhecido: 02/01/1978 a 02/06/1978, de 04/11/1978
5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF. 6. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. 8. Apelação da parte autora prejudicada. (SÉTIMA TURMA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 2077310 - 0013168-71.2013.4.03.6183. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO; julgado em 30/07/2018; eDJF3 Judicial
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DE 16/08/2017) O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/ST J) ou, ainda, na hipótese de auxíliodoença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de qu
Ocorre que a decisão agravada não destoa do julgado do c. STF, pois a improcedência do pedido não está respaldada em limitação temporal não estabelecida no paradigma. Apenas para não alongar a exposição já realizada na decisão agravada, os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 (caso do agravante), cujo reajustamento, por força da norma constitucional prevista no artigo 58 do ADCT, vinculava-se ao salário mínimo, sem qualquer fator de redução, estavam abrangidos
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no arti