10.001 resultados encontrados para concedido com base - data: 24/08/2025
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Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos. O auxílio-doença é um benefício provisór
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DE 16/08/2017) O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrat
R.: Sim." (pág. 04) Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício, embasado na ausência de incapacidade, conforme consta do ID7929170, pág. 06. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no di
Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente da existente por ocasião do período anterior ao advento da atual Constituição da República. Nessa mesma esteira de entendimento, cito precedentes do E. Tribunal Region
1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 2. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no arti
de contribuição considerados pelo INSS, conforme fls. 231/234, não são seus reais salários de contribuição - os quais foram informados às fls. 222/224 (e constam dos holerites anexados aos autos).Assim, de rigor o reconhecimento do direito do autor à revisão dos salários de seu PBC.3. Do dano moral.Por outro lado, com relação ao pedido de condenação por danos morais, importante ser ressaltado que é expressamente prevista, em nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de indeniz
6. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. 8. Apelação da parte autora prejudicada. (SÉTIMA TURMA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 2077310 - 0013168-71.2013.4.03.6183. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO; julgado em 30/07/2018; eDJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM SI
Além disso, na atual legislação previdenciária, não há limitação da renda mensal inicial em razão do menor valor teto, não há como se ter como parâmetro os atuais limites legais fixados para o salário de benefício, já que a forma de cálculo fixada pela Lei nº 8.213/91 (artigo 33 da referida Lei) é divergente da existente por ocasião do período anterior ao advento da atual Constituição da República. Nessa mesma esteira de entendimento, cito precedentes do E. Tribunal Region
4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). 5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C. STF. 6. Apelação do INSS e remessa oficial provida. 7. Sentença reformada. 8.