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São Paulo, 27 de março de 2012. Cecilia Mello Desembargadora Federal 00006 HABEAS CORPUS Nº 0026586-40.2009.4.03.0000/SP 2009.03.00.026586-0/SP RELATORA IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO MARCELO ORRU ANTONIO CARLOS DOMINGUES DA SILVA MARCELO ORRÚ e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP FRANCISCO LOUREIRO DE CARVALHO NETO SERGIO ENNES CHEAR 2006.61.81.013056-0 1P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL PEN
ANO X - EDIÇÃO Nº 2294 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017 NR. PROTOCOLO : 93901-36.2017.8.09.0087 AUTOS NR. : 447 NATUREZA : ACAO PENAL VITIMA : IGOR FRANCISCO OLIVEIRA ACUSADO : JESUE EDSON DA SILVA DESPACHO : PROTOCOLO : 201700939011 DECISAO TRATA-SE DE ACAO PENAL EM DESFAV OR DE JESUE EDSON DA SILVA, SENDO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRATICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, 2, INCISO II, 14, INCISO I I, C/C 69, TODOS DO COD
Edição nº 142/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018 8119-8209), SHEILA KELLY DE FREITAS B. DA PENHA (fls. 8522 e fls. 9021-9031), DURAIS VOGADO BARRETO (fls. 6319-6331), NILSON LACERDA WANDERLEI (fls. 5681-5709), GEORGES FOUAD KAMMOUN (fls. 6905-6954), MARTA BERTOLLI DE SANTANA (fls. 6359-6361), OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR (fls. 5466-5468), DAGOBERTO TENAGLIA JUNIOR (fls. 5744-5779), EVANDRO LUIZ SILVA AMIDANI (fls. 6369-6404), ROSE MARY DE PAULA (fls. 5643-5
b) negativa de vigência ao artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, na medida em que não se reconheceu a atenuante da confissão espontânea; c) contrariedade aos artigos 59 do Código Penal, porquanto as penas foram aplicadas acima do mínimo legal de forma desmotivada; d) dissídio jurisprudencial acerca dos temas. Contrarrazões ministeriais, às fls. 1473/1486, em que se sustenta o não cabimento do recurso e, se admitido, o seu não provimento. Decido. Pressupostos genéricos recursa
delito contra a ordem tributária, bem como não existe nos documentos apontados como elemento de convicção do processo qualquer menção ao nome do acusado ou sua assinatura, dando ensejo à repudiada responsabilização objetiva. Requer, por fim, o deferimento do pedido liminar para sobrestar a ação penal nº 0001934-98.2014.403.6105 até o julgamento do presente writ. Juntou os documentos de fls. 13/237. É o relatório. DECIDO. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de adm
Vistos.JOSÉ CARLOS BLAAUW JÚNIOR, ROGÉRIO RODRIGUES AZENHA e RONALDO RODRIGUES AZENHA foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c. artigos 70 e 71, nos termos do artigo 29, todos do Código Penal (fls. 270/274). Não foram arroladas testemunhas de acusação.Narra a denúncia que os denunciados, na qualidade de administradores de fato e de direito da empresa R.B.R. VEÍCULOS LTDA, suprimiram e reduziram tributos
Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4803 024/118 EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se e
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4673 034/139 AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampl
pretensão punitiva, bem como da decadência do direito de constituir o crédito tributário. No mérito, a defesa requereu a absolvição dos acusados, ou, na hipótese de procedência da ação, que seja dado aos fatos a definição jurídica prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90; e, ainda, no caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, com aplicação das atenuantes em grau máximo (fls. 656/671). Vieram-me os autos con
empresa, a mesma conduta, não o fazendo de forma individualizada, não a torna inepta. Com efeito, não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, no momento de oferecimento da denúncia, condições de individualizar a conduta de cada corréu, eis que tal participação somente será delineada ao cabo da instrução criminal, sendo devidamente considerada na sentença. Bem por isso, a jurisprudência tem admitido, nos crimes societários, a mitigação dos requisitos da inicial acusató