1.828 resultados encontrados para condutas de cada - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Vistos.Trata-se de ação penal pública originariamente promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EVERTON CASSIO DE AZEVEDO CANDIL, KAUAN DA SILVA e ELIAS LEONEL QUER, dando-os como incursos na pena do artigo 334, 1º, c, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/14. É que em 22.05.2009 foram surpreendidos por policial rodoviário, quando estavam a transportar, nos veículos VW/Saveiro, placas KPI-0481, e GM/Corsa ST, placas CSI-2300, 29.960 maços de cigarros de p
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.[...] Art. 8 O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herançaImportante destacar que as sanções previstas nesta lei são independentes das esferas cível e penal:Art. 12. Independentement
de estelionato. Na eventualidade de decreto condenatório, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com incidência da causa geral de diminuição de pena (CP, art. 14, II), em seu patamar máximo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Requereu, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade (fls.291/297). Juntou documentos (fls. 298/303) Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.II
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Manifestação do Ministério Público Federal e do réu Antônio Augusto Tomazini sobre os antecedentes acostados aos autos suplementares (fls. 325 e 326).Às fls. 338350, memoriais da ré Andréia de Oliveira, em que sustentou a atipicidade do fato, ocorrência de erro de tipo e configuração de crime impossível. Ao final, requereu a absolvição. Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.Registro, de
Delboni Taricco, foi feito o pregão da audiência de instrução referente à Ação Penal nº 0001342-18.2014.4.03.6117, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WAGNER BARBOSA e CLAUDENIR DE SOUZA LIMA. Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram: o Procurador da República, Dr. Marcos Salati e o Advogado dativo do réu Claudenir de Souza Lima, Dr. Júlio César Martins, OAB/SP314.641.No Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP estava presente o réu Claudenir de Souz
(investidura, competência, imparcialidade, capacidade de ser parte, processual e postulatória), quanto os de ordem subjetiva (extrínsecos - inexistência de fato impeditivo e intrínsecos - regularidade procedimental).As condições que subordinam o exercício do direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional, tais como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam também se fazem presentes.Não foram arguidas questões preliminares. Pa
Vistos.Trata-se de ação penal pública originariamente promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EVERTON CASSIO DE AZEVEDO CANDIL, KAUAN DA SILVA e ELIAS LEONEL QUER, dando-os como incursos na pena do artigo 334, 1º, c, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/14. É que em 22.05.2009 foram surpreendidos por policial rodoviário, quando estavam a transportar, nos veículos VW/Saveiro, placas KPI-0481, e GM/Corsa ST, placas CSI-2300, 29.960 maços de cigarros de p
21 para 22/11/14, Betão foi preso pela Polícia Militar/MS pela posse de um revólver calibre 38, uma pistola 9 mm, de uso restrito, e munições, inclusive para fuzil calibre 5,56 mm. Abriu-se o IPL nº 542/2014 -4SR/DPF/MS. Betão, na ocasião, ocupava o veículo Toyota Hilux CD 4X4 SRV, placa OOH-9993, de sua propriedade. Averba a representação que o DETRAN registra como proprietário anterior o investigado Odacir Santos Correa.No dia 12/06/ 2015, foram detectados diálogos dando conta da
0000812-92.2015.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X EDIVAN DE PAULA DOS SANTOS(SP328547 - DIEGO DURAN GONCALEZ DE FACCIO) X FERNANDO LOURENCO CORREA(SP133104 MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GARRIDO) X JOSE VANDER DE CASTRO(SP057671 - DANIEL SEBASTIAO DA SILVA E SP402365 - HUGO GREGORIO HG MUSSI SILVA) X AUGUSTO PEREIRA DE CAMARGO(SP217365 - OTAVIO RIBEIRO MARINHO) Vistos, em sentença.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, em 08 de maio de 2015, em face dos acusados EDIVAN PAULA DOS SANTOS, como
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.[...] Art. 8 O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herançaImportante destacar que as sanções previstas nesta lei são independentes das esferas cível e penal:Art. 12. Independentement