1.828 resultados encontrados para condutas de cada - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Consigno, ainda, que a determinação supra não se limina ao ano em curso, mas sim até que haja decisão judicial em contrário. Por esta razão, determino a intimação do DETRAN/SP para que em casos semelhantes ao presente proceda com a expedição de toda documentação necessária a permitir a circulação do veículo. Após, proceda a secretaria com o determinado às fls. 786. SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS 0002965-24.2017.403.6114 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007879-68
0000691-52.2005.403.6003 (2005.60.03.000691-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1155 - GUSTAVO MOYSES DA SILVEIRA) X PEDRO MIGUEL PAGNAN(MS004391 - JULIO CESAR CESTARI MANCINI) 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Cancelem-se os assentos policiais/judiciais em relação ao acusado PEDRO MIGUEL PAGNAN. 3. Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal de Três Lagoas para solicitar informações acerca da destinação dada aos produtos apreendidos (conforme Auto de Apresentação
Vistos.RELATÓRIOFAZENDA NACIONAL propõe a presente Ação Cautelar Fiscal, com pedido de liminar, em face da DUSSO COMÉRCIO DE COUROS LTDA - ME, PAULO CÉSAR DUSSO e JOÃO ANTÔNIO DUSSO.Fia-se a requerente ao que disciplina os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.397/92, a fim de assegurar êxito em futura execução fiscal a ser ajuizada em face da pessoa jurídica acima declinada, bem como em relação aos seus sócios, responsáveis tributários solidários.A medida tem como supedâneo os Proce
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001745-20.2014.403.6106 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1983 - SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X LAERSON MOTA DOS SANTOS(SP295177 - RAFAEL POLIDORO ACHER) Face ao acórdão de fls. 212/214 que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar o feito, remetam-se os autos à Comarca de Nova Granada-sP, para processamento. Arbitro os honorários do defensor dativo no valor máximo da tabela vigente. Expeça-se de pronto o necessário. Intimem-se. ACAO PENAL - PROCEDIMEN
referentes à mesma prática. Mormente pelo fato de que, como informado pelo MPF a fl. 94v. e comprovado pelos documentos do IPL (fls. 41/42), a soma dos tributos iludidos, incluindo a RFFP em anexo, alcança R$ 1.163,72 (mil cento e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), o que autoriza a aplicação do princípio da bagatela - há precedentes do STF nesse sentido .Em suma, considerando que não restou comprovada nos autos a ofensividade relevante da conduta, a periculosidade social
Secretaria de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul no período em que o EDSON GIROTO era o Secretário. Conforme consta em quadro sintético de págs. 151/153 da denúncia referida:EDSON GIROTO Secretário Estadual de Obras Públicas e de Transportes (SEOP). Auxiliava no comando e na execução do esquema. Junto à AGESUL, contava com o apoio de MARIA WILMA, Diretora-Presidente. Mantinha estreito relacionamento com JOÃO AMORIM, dono da PROTECO, e assegurava os tratamentos privilegiad
Expediente Nº 1249 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0004974-04.2013.403.6112 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 731 - LUIS ROBERTO GOMES) X RAIMUNDO PIRES SILVA(SP121503 - ALMYR BASILIO) X GUILHERME CYRINO CARVALHO(SP307321 - LEONARDO FREGONESI DE MORAES) X JOSE RAINHA JUNIUR(SP161674 - LUZIMAR BARRETO DE FRANCA JUNIOR) X JOSE EDUARDO GOMES DE MORAES(SP194445 - RODRIGO CESAR BAPTISTA LINHARES) X VAGUIMAR NUNES DA SILVA X GLEUBER SIDNEI CASTELAO(SP141630 - JOAO BAPTISTA MIMESSE GONCALVES
Expediente Nº 1249 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0004974-04.2013.403.6112 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 731 - LUIS ROBERTO GOMES) X RAIMUNDO PIRES SILVA(SP121503 - ALMYR BASILIO) X GUILHERME CYRINO CARVALHO(SP307321 - LEONARDO FREGONESI DE MORAES) X JOSE RAINHA JUNIUR(SP161674 - LUZIMAR BARRETO DE FRANCA JUNIOR) X JOSE EDUARDO GOMES DE MORAES(SP194445 - RODRIGO CESAR BAPTISTA LINHARES) X VAGUIMAR NUNES DA SILVA X GLEUBER SIDNEI CASTELAO(SP141630 - JOAO BAPTISTA MIMESSE GONCALVES
25 minutos (fl. 4456), tendo-se prorrogado a análise para esta data em razão da complexidade do feito, extensa narrativa e número de pessoas denunciadas. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Após minuciosa análise da peça apresentada pelo Ministério Público Federal, concluiu-se pelo acolhimento, conforme a seguir se explicitará. 1- Dos pressupostos legais para o recebimento. Com efeito, incumbe ao órgão acusatório expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias
denúncia quando manifestamente inepta, ou seja, a narrativa deve, de forma absoluta, comprometer o direito de defesa do acusado.Não obstante se trate de peça extremamente extensa, que poderia ter sido formulada de modo mais direito, a denúncia descreveu de forma minimamente satisfatória a participação de cada investigado, possibilitando a compreensão da acusação, das imputações feitas e, consequentemente, o exercício da ampla defesa.Especificamente no tocante ao crime de organizaç�