104 resultados encontrados para constitui prova do alegado - data: 26/08/2025
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O autor, nascido em 06.06.1953, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enqua
requisitos necessários à obtenção do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo judicial bem como que os juros de mora sejam aplicados com observância da Lei nº 11.960/2009. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da remessa oficial tida por interposta Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é possível precisar se o valor da
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito O benefício pleiteado pela autora, nascida em 19.09.1978, está previsto no art. 42, da Lei 8.213/91 que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insus
de benefício previdenciário. A autora acostou cópia da C.T.P.S. à fl. 12/13, contendo vínculos como trabalhadora rural, documento este que constitui prova do alegado labor campesino no período a que se refere e início de prova material da continuidade da atividade. Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 28.09.2011 (fl. 119/121), demonstram que a autora trabalhava na lavoura de cana, algodão, amendoim e milho em Fazendas Santa Helena, Aguapeí, Dr Leite, bem como para os em
requisitos necessários à obtenção do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo judicial bem como que os juros de mora sejam aplicados com observância da Lei nº 11.960/2009. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da remessa oficial tida por interposta Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é possível precisar se o valor da
2435/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018 10484 meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros mora desde o ajuizamento da ação, inclusive para as condenações O não pagamento das gratificações está corrigido de indenização por danos morais. adequadamente na Sentença com condenação da empregadora à reparação do prejuízo material, não ocorrendo, neste caso, dano A condenação rel
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas processuais. À fl. 117/120, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 128). O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, req
a concessão do benefício de auxílio-doença. Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, em razão da sucumbência, respeitadas as benesses da concessão da justiça gratuita. Objetiva a autora a reforma da r. sentença alegando, em síntese, fazer jus ao benefício em comento, aduzindo ser pessoa de pouca instrução, trabalhadora braçal, com histórico de hérnia discal lombar (pós operatório), hipertensão a
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. O autor acostou cópia de sua certidão de casamento, celebrado no ano de 1976 (fl. 12) e certidão de nascimento de seu filho, lavrada no ano de 1985 (fl. 13), constando sua qualificação, em ambos os documentos, como lavrador, bem como cópia de sua C.T.P.S. (fl. 14/28), com registros de vínculos como trabalhador rural no período de agosto/1983 a 31
Contra-arrazoado o feito pelo réu à fl. 70/80. Após breve relatório, passo a decidir. O autor, nascido em 01.11.1959, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 que dispõem: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade ha