104 resultados encontrados para constitui prova do alegado - data: 28/08/2025
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Após breve relatório, passo a decidir. Da remessa oficial tida por interposta Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. Do mérito A autora, nascida em 02.01.1961, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da
Após breve relatório, passo a decidir. Da remessa oficial tida por interposta Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. Do mérito A autora, nascida em 02.01.1961, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da
Após breve relatório, passo a decidir. A autora, nascida em 14.02.1949, pleiteia o benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, este último previsto no art. 42, da Lei 8.213/91 que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. A cópia da C.T.P.S. da demandante, à fl. 09/10, demonstra a existência de vínculo rural, documento este que constitui prova do alegado labor campesino no período a que se refere e início de prova material da continuidade da atividade. Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 02.08.2011 (fl. 222/224), revelam que a autora trabalhava na
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. A cópia da C.T.P.S. da demandante, à fl. 09/10, demonstra a existência de vínculo rural, documento este que constitui prova do alegado labor campesino no período a que se refere e início de prova material da continuidade da atividade. Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 02.08.2011 (fl. 222/224), revelam que a autora trabalhava na
Contra-arrazoado o feito pelo réu à fl. 70/80. Após breve relatório, passo a decidir. O autor, nascido em 01.11.1959, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91 que dispõem: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade ha
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo pericial, elaborado em 28.01.2011 (fl. 98), relatou que o autor, contando com 67 (sessenta e sete ) anos de idade, era portador de linfoma não Hodgk
réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial. As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente, incidindo juros de mora de 1% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Ratificada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida à fl. 105 e que determinou a imediata implantação
réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial. As prestações atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente, incidindo juros de mora de 1% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Ratificada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida à fl. 105 e que determinou a imediata implantação
Em suas razões de inconformismo, a autarquia ré pugna pela reforma da r. sentença, alegando que a autora não comprovou por provas materiais contemporâneas o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, a teor dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja considerado a contar da citação, pugnando, ainda, pelo cômputo dos