2.681 resultados encontrados para consumida pelo contribuinte - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2308 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 14/07/2017 NR.PROCESSO: 5110814.75.2017.8.09.0000 “MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TARIFA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE. 1Nos atos de trato sucessivo, tais como o recolhimento de ICMS sobre energia elétrica, não ha falar em d
ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017 Publicação: segunda-feira, 27/11/2017 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: JC PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. RÉU : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS NR.PROCESSO: 0422916.56.2015.8.09.0051 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 422916.56.2015.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO : JC PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. RELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEI
ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017 Publicação: segunda-feira, 27/11/2017 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 422916.56.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA NR.PROCESSO: 0422916.56.2015.8.09.0051 103/CR AUTOR: JC PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. RÉU : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADO : JC PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. RELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS
ANO X - EDIÇÃO Nº 2217 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/02/2017 CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 04/05/2016, DJE 20/05/2016). PROCESSUA L CIVIL. TRIBUTARIO. OMISSAO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICM S SOBRE TUSD" E TUST. NAO INCIDENCIA. SUMULA 83/STJ. (...) 3. O S TJ RECONHECE AO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE DE FATO, LEGITIMIDADE PA RA PROPOR ACAO FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO QUE ENTENDA INDEVIDO. 4. "(...) O STJ POSSUI ENTENDIMENT
ANO X - EDIÇÃO Nº 2290 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017 NR.PROCESSO: 5113341.97.2017.8.09.0000 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1 - conforme art. 12 da Lei Complementar 87/96 o fator gerador do imposto sobre circulação de mercadorias ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, não configurando tal hipótese a ocorrência da distribuição e transmissão da energia que
Edição nº 24/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015 CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NA TRANSMISSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 166/STJ - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ . 1. Inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de "transporte de energia elétrica", denominado no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Ener
Edição nº 233/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de dezembro de 2018 que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimen
Edição nº 40/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 - SÚMULA 83/STJ . 1. Inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de "transporte de energia elétrica", denominado no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. "Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica
ANO X - EDIÇÃO Nº 2273 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/05/2017 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO NR.PROCESSO: 0351271.68.2015.8.09.0051 fato gerador do imposto ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte (saída da mercadoria), circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Precedentes do STJ e desta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes auto
ANO X - EDIÇÃO Nº 2217 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/02/2017 TUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. ALIAS, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA JA DECIDIU QUE A INCIDENCIA DO ICMS, SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA (TUST E TUSD) E INDEVIDA. CONFIRA-SE: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSAO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO