496 resultados encontrados para contratual c.c. danos materiais - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
TJSP 30/09/2021 - Pág. 1674 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3372 1674 Nº 2229434-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: GIOVANNA TAKEUTI FEIJOLLI BISPO - Agravado: Gensa Serviços Digitais S/A - Agravado: Hdn Participações S
TJSP 06/10/2020 - Pág. 2746 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3142 2746 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo co
TJSP 12/02/2021 - Pág. 1756 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3216 1756 Nº 1003790-34.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Gustavo de Campos Sabino - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a - Magistrado(a) Fábio Quadros - Neg
TJSP 08/11/2019 - Pág. 1971 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2930 1971 NAS HIPÓTESES ENUMERADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CASO CONCRETO INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - PRETENSÃO DA EMBARGANTE, NA REALIDADE, DE REDISCUTIR O MÉRITO, O QUE NÃO SE ADMITE POR ESTA VIA PROCESSUAL - CARÁTER EMINENTEMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO DO RECURSO, COM A FINALIDADE DE PROCRASTINAR A ENTREGA D
Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2957 1065 Estevam - Magistrado(a) Matheus de Souza Parducci Camargo - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLEITO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA/SP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Para eventual int
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, § 2º, V DA LEI N. 9.605/98. DESÁGUE DE ESGOTO EM NASCENTES LOCALIZADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATO QUE ISENTA A CEF DE RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA OBRA. COM
Na qualidade de mutuante, não há que se falar em responsabilidade da empresa pública, visto que a empresa MENIN ENGENHARIA LTDA. foi a única responsável pela execução da obra. E o fato de terem sido utilizados recursos financiados pela empresa requerida, não é determinante, de per si, para que a CEF seja alçada à condição de agente promotor do programa habitacional. Com efeito, vê-se que a CEF não executou a obra de construção de imóvel adquirido pela autora, mas tão somente l
E o fato de terem sido utilizados recursos financiados pela empresa requerida não é determinante, de per si, para que a CEF seja alçada à condição de agente promotor do programa habitacional. Com efeito, vê-se que a CEF não executou a obra de construção de imóvel adquirido pelos autores, mas tão somente liberou recursos financeiros para que eles adquirissem o imóvel. Atuou, pois, como mero agente financeiro, não havendo que se falar em responsabilidade pelos vícios apresentados no
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Em análise à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ constata-se haver diferenciação de responsabilidade da CEF conforme sua atuação como agente meramente financeiro ou como agente executor de políticas públicas respons
referentes ao imóvel residencial localizado na Rua Alonso Martiniano dos Santos, nº 481, Quadra E, Lote 27, Residencial Tapajós, Presidente Prudente. É a síntese do necessário. Decido. Analiso, de ofício, a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo desta demanda. Neste ponto, entendo que não é caso de manutenção da CEF no polo passivo da ação. Explico. Como visto, os vícios apontados na exordial são construtivos, ou seja, estruturais, o que repercute no reconhecimento da il