10.001 resultados encontrados para corroborando esse entendimento - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
1798/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015 autos, conforme se observa no trecho acima transcrito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . Insurge-se a reclamada contra oacórdão, no tocante à rejeição da arguição de ilegitimidade do sindicato autor para atuar como subs
2049/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016 judicial da empresa em falência, a execução do crédito trabalhista deverá ser processada normalmente na Justiça do Trabalho, nos termos do § 5º, do artigo 6º, da mesma Lei. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que de
2213/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região serviços foi recentemente objeto de decisão da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho, em 28/06/2011, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR - 1346/2008-010-0340.6, ao analisar a questão dos serviços de call center , e que teve como Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing, em que,
patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reco
reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4.O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5.Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Flho, v.u.) Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Unifor
reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma,
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser disp
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR RURAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. REMESSA
Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2436 389 Auxílio-Doença Previdenciário 2ª Câmara Cível Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Revisor: Apelante : Antonio Maelson da Silva Advogada Advogado : Dayane Barros de Lima (OAB: 13351AL) : Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB: 11025/AL) Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/O
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência d