TJAC 10/11/2022 - Pág. 63 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
(LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art.
58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos
feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do
acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a
bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos
da espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Cumpra-se.
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC) - Processo 0002015-53.2022.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - RECLAMADO: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - VISTOS
e mais Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia
de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e, ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as adequações solicitadas
ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial
ou não presencial) para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC),
ADV: SUELEN XAVIER DANTAS (OAB 5637/AC) - Processo 000209177.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - REQUERIDO: Centro de Formação de Condutores Christus Ltda
- Me - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90
(CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls.
1-4), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das
partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo
verossímil a alegação inicial (fls. 1-4) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e,
assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus
direitos. Designe-se, observadas as exigências sanitárias atinentes à pandemia de COVID-19 e, mais, as condições do ambiente de trabalho da unidade e,
ainda, além dos dispositivos informáticos compatíveis, as adequações solicitadas ao e. TJ/AC, audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SUELEN XAVIER DANTAS (OAB 5637/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC) - Processo 000209177.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - REQUERIDO: Centro de Formação de Condutores Christus Ltda Me - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções eleitorais
como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos desafios
do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022, frise-se,
estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de
dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de trabalho
prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS em geral
(LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral (LE, art.
58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE LEGAL dos
feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE, em votação
Rio Branco-AC, quinta-feira
10 de novembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.182
63
unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos n.ºs 060052555.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs da República
(como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria, ad referendum
da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros, da classe de
magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa providência
não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível
do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente, a PRIORIDADE
LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível e do razoável,
atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e mandado de segurança) a demanda ordinária, urgente e ingente do 2º JECível, além dos plantões judiciários (como ocorreu no plantão diurno de 17 de setembro de 2022)
e outros compromissos de trabalho e da vida. Anoto também, como registo de
justiça e de reconhecimento da diminuta e dedicada equipe de trabalho do 2º
JECível, a despeito de recém implantado o novo modelo (inspirado na ideia de
secretária única) no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, o elogio recebido
da Superintendência da CEPRE em razão de verificada redução expressiva
e destacada (em comparação com os demais Juizados Especiais Cíveis) do
acervo processual do 2º JECível. É de ressaltar, por fim, não por morte, a
bem de tudo e de todos, às expressas do art. 94, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n.º
9.504/1997 (LE) que, verbis: Os feitos eleitorais, no período entre o registro das
candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas
as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança(.) e, ainda, verbis: É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício
das funções regulares(.) e, mais, verbis: O descumprimento do disposto neste
artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional
para efeito de promoção na carreira. O e. TSE, no mesmo rumo, no exercício
de sua função normativa e poder regulamentar, às expressas do art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, aprovou instruções e disciplinou a referida prioridade legal. Aos autos dos PROCESSOS em curso no 2º
JECível e, mais, por meio de expediente próprio, à Presidência do e. TJ/AC e,
ainda, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Coordenação
dos Juizados Especiais e à Superintendência da CEPRE para ciência e atos da
espécie. Intimem-se apenas por meio do DJe. Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: ALCIELE DE
SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA
(OAB 19191/BA) - Processo 0002277-37.2021.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Bancários - REQUERENTE: Albia Paula Machado REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - VISTOS e
mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º
9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 59-60). P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ALCIELE DE SOUZA E SOUZA (OAB 5584/AC), ADV: LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO
(OAB 26878/GO) - Processo 0002277-37.2021.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Bancários - REQUERENTE: Albia Paula Machado REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Dá a parte
sucumbente (Albia Paula Machado) por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa
do Estado do Acre.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0002286-62.2022.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Cumpre-me anotar, nestes e nos demais autos
dos PROCESSOS em marcha, neste 2º JECível, face o exercício das funções
eleitorais como membro efetivo do e. TRE/AC, a imperiosa necessidade de dedicar atenção pessoal diária (em dias úteis, ou não) e tempo desmesurado aos
desafios do CALENDÁRIO ELEITORAL em ano de Eleições Gerais de 2022,
frise-se, estabelecido e aprovado pelo e. TSE (Resolução TSE n.º 23.674, de
16 de dezembro de 2021) e, a propósito, é de ressaltar o período intenso de
trabalho prioritário e desmedido atinente a REGISTRO DE CANDIDATURAS
em geral (LE, art. 16, § 2º) e, ainda, à PROPAGANDA ELEITORAL em geral
(LE, art. 58-A) e, no ponto, em tudo e por tudo, é de anotar a PRIORIDADE
LEGAL dos feitos eleitorais e, nesse rumo, conforme precedentes do e. TSE,
em votação unânime (Ac.-TSE, de 4.8.2022, nos Processos Administrativos
n.ºs 0600525-55.2022.6.00.0000 e 0600526-40.2022.6.00.000), alguns TREs
da República (como, p. e., o TRE/PI e o TRE/MG) têm, por iniciativa própria,
ad referendum da Corte Superior Eleitoral (TSE), afastado os seus membros,
da classe de magistrado (Desembargador e Juiz de Direito) do exercício das
funções regulares de origem, contudo, apesar de gestões nesse sentido, essa
providência não ocorreu no caso do e. TRE/AC e, assim, não obstante o período sensível do processo eleitoral, permaneço no exercício cumulativo das
funções eleitorais (no TRE/AC) e regulares na minha unidade de origem (2º
JECível), atente-se, no esforço hercúleo de observar e cumprir, materialmente,
a PRIORIDADE LEGAL (formal) dos feitos eleitorais e, na medida do possível
e do razoável, atender (para além das hipóteses legais de habeas corpus e