48 resultados encontrados para cosmo atair inforcatti - data: 12/08/2025
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE NÃO POSSUÍA PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa d
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE NÃO POSSUÍA PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa d
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2834 2403 RECLAMADO : Luiz Paulo Fumis VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL) PROCESSO :1001800-48.2019.8.26.0368 CLASSE :MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPTTE : Cnsm - Cooperativa Nacional de Serviços Médicos ADVOGADO : 183529/SP - Andréa Cristina de Oliveira IMPTDO : Prefeito Municipal Joao Paulo de Camargo Victorio Rodrigue
EM EN TA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. SÓCIOS COM PODERES DE GESTÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Primeiramente, cabe asseverar que, na hipótese, a discussão acerca da responsabilidade dos agravantes pelos débitos não decorre propriamente da aplicação do art. 13, da Lei nº 8.620/93, mas sim do fato de serem os recorrentes apontados como corresponsáveis pelos débitos tribu
EM EN TA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. SÓCIOS COM PODERES DE GESTÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Primeiramente, cabe asseverar que, na hipótese, a discussão acerca da responsabilidade dos agravantes pelos débitos não decorre propriamente da aplicação do art. 13, da Lei nº 8.620/93, mas sim do fato de serem os recorrentes apontados como corresponsáveis pelos débitos tribu
Com efeito, dispõe o artigo 135, caput, do CTN, que são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário produzida
Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2460 2044 - União - Auto Posto Jandaia Ltda - - Percilia Pereira de Souza - - Wellington Luiz Colatrelo - Vistos.1. Fl. 295, itens 1 e 2: Nada a deliberar, uma vez que o co-executado, Sr. Werlington Luiz Colatrello, foi nomeado depositário dos bens penhorados (fl. 267), através da decisão de fl. 266, item 2, devid
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2251 260 0002656-93.2014.8.26.0565; Processo Físico; Apelação; Comarca: São Caetano do Sul; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação : Embargos à Execução Fiscal; Nº origem: 0002656-93.2014.8.26.0565; Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores; Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo; Advogada: Nara Cibe
2018.03.99.003996-3/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES TRANSPORTADORA INFORCATTI LTDA e outros(as) JOAO FRANCISCO INFORCATTI COSMO ATAIR INFORCATTI SP230259 SABRINA GIL SILVA MANTECON Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00017563720058260368 2 Vr MONTE ALTO/SP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVIMENTO. NÃO CONDE
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre sua legitimidade e interesse recursais para defesa do direito alheio da pessoa física incluída no polo passivo do feito executivo. Na sequência, dê-se vista à União, para que, no prazo legal, apresente sua resposta ao recurso, ocasião em que deverá se manifestar inclusive sobre a questão indicada no parágrafo anterior. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2018. NELTON DOS SA