9 resultados encontrados para criminal especial criminal comentada. - data: 15/12/2024
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Processos encontrados
elementar do tipo do artigo 1º da Lei 9.613/98; desse modo, como qualquer outra elementar, independentemente do crime que se cuide, deve ser demonstrada pela acusação.É de se notar, ainda, que a redação original do artigo 1º da Lei 9.613/98 previa um rol taxativo de crimes antecedentes ao delito de branqueamento de capitais (incisos I a VIII); a Lei 12.683/2012, porém, suprimiu dito rol, de modo que, após a sua entrada em vigor, os bens, direitos ou valores objeto da lavagem podem ser p
pelo agente, com a finalidade de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de crime ou contravenção penal antecedente. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Criminal Comentada. 5. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 477-478).Não por outra razão não se tem considerado punível de forma autônoma a conduta do agente que oculta o produto do crime para dele usufruir posteriormente, configurando mero exaurimento do crime anteced
habitualidade.VI. Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisas e do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas, caracterizadoras de lavagem de dinheiro.VII. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente respo
indicado de que modo teria concorrido para os crimes (fls. 4368/4427). Alegações finais da defesa de MYRIAN, sustentando, em síntese, em preliminares: a) a nulidade absoluta do feito, pela ausência de realização de perícia técnica, ao argumento de que se trata de infração que deixa vestígios, nos termos do artigo 158 do CPP; b) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas residentes no exterior, tendo sido demonstrada a sua imprescindibilidade; c) a ileg
pro societate. V - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva - atipicidade das condutas - demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. VI - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolviç�
Vistos. Fls. 220/221: Indefiro o pedido. Reporto-me a decisão de fls. 213-215vº no tocante ao exaurimento deste Juízo de 1º grau, cabendo repisar que estes autos limitam-se ao mero cumprimento do aresto definitivo. Assim, eventual necessidade de suspensão do processo deverá ser pleiteada junto a E. Corte que determinou a expedição de guia de recolhimento. Com a notícia de recolhimento da sentenciada, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo de Execução competente. Intimem-se as part
delinear simultaneamente o delito de lavagem de dinheiro.Ademais, os crimes de ação múltipla ou conteúdo alternativo, como é o caso do previsto no art. 317 do Código Penal, têm por característica a circunstância de serem realizáveis com a prática, por parte do agente, de qualquer das condutas representadas nos verbos núcleos do tipo. Além disso, acresço, a realização de mais de uma das ações descritas, em um mesmo contexto, não significa a prática de mais de um crime, mas sim
com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores..Nessa mesma linha, afirma o Desembargador Federal Leandro Paulsen, em voto revisão proferido no julgamento da Apelação Criminal 502768535.2016.4.04.7000 que:A mera utilização do dinheiro advindo de crimes antecedentes não se amolda ao tipo penal de lavagem de dinheiro. Nesta hipótese inexiste uma verdadeira tentativa de desvincular os recursos de sua origem criminosa. O verbo ocultar constante no tipo não tem p