TRF3 26/11/2019 - Pág. 344 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.
Fls. 220/221: Indefiro o pedido. Reporto-me a decisão de fls. 213-215vº no tocante ao exaurimento deste Juízo de 1º grau, cabendo repisar que estes autos limitam-se ao mero cumprimento do aresto definitivo.
Assim, eventual necessidade de suspensão do processo deverá ser pleiteada junto a E. Corte que determinou a expedição de guia de recolhimento.
Com a notícia de recolhimento da sentenciada, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo de Execução competente.
Intimem-se as partes.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003011-64.2004.403.6115 (2004.61.15.003011-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1117 - SERGIO GARDENGHI SUIAMA E SP141819 - WILDENSOR ZATORRE AMARAL E
SP137571 - ALEXANDRA CARMELINO ZATORRE) X LOTHAR DE LARA(SP074699 - ANTONIO BENTO VIEIRA DE ALMEIDA E SP202869 - RUBENS GUIDO VIEIRA DE ALMEIDA) X
EDSON RAFAEL MARADEI(SP025686 - IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO E SP257293 - ANA FLAVIA FERACINI CATALANO) X VALDENIS QUINELATI LARA(SP210848 ALESSANDRO MILORI E SP026104 - JOAO LEMBO)
VISTOS ETC.Trata-se de ação penal pública movida contra LOTHAR DE LARA, EDSON RAFAEL MARADEI e VALDENS QUINELATI DE LARA, em razão da prática dos crimes, em tese, tipificados no art.
16 da Lei n.º 7.492/86 e art. 1.º, VI e 1.º, II, da Lei n.º 9.613/98. Segundo consta da denúncia, os acusados, por intermédio da empresa MALTA FACTORING FOMENTO MERCANTIL, captaram recursos de
terceiros, com promessa de alta rentabilidade em investimentos, sem a devida autorização do BACEN. A denúncia afirma, ainda, que após a captação dos recursos, os acusados faziam uso do dinheiro em benefício próprio,
com a aquisição de veículos importados, imóveis em nome de familiares, viagens e festas. A denúncia foi aditada para retificar o nome do acusado VALDENIS QUINELATI DE LARA (fl. 311).A denúncia, oferecida em 13
de dezembro de 2010, foi recebida em 3 de fevereiro de 2011 (fls. 312/313).Os acusados foram citados (fl. 418) e apresentaram respostas à acusação às fls. 420/422, 490/493 e 525/526.Foi ratificado o recebimento de
denúncia. Na ocasião, este Juízo indeferiu o pedido de perícia formulado pela defesa de EDSON RAFAEL MARADEI (fls. 546/553).Contra a decisão que indeferiu a prova pericial, a defesa de EDSON interpôs recurso
em sentido estrito (fls. 564/568). Este Juízo negou seguimento ao recurso, por falta de amparo legal (fl. 649).Foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela acusação: José Novaes Junior (fl. 642), Gema Galgane
Quizoti Novaes (fl. 643), Eny Chizzotti Novaes (fl. 644) e Rodrigo Novaes (fls. 812). José Novaes Junior foi admitido nos autos como assistente de acusação (fl. 651).Às fls. 819/821 foi declarada extinta a punibilidade de
VALDENIS QUINELATI DE LARA, quanto ao crime do art. 16 da Lei n.º 7.492/86 e com relação ao delito de lavagem de dinheiro praticado antes de 04/02/2003, em razão da prescrição.Também foram ouvidas as
seguintes testemunhas de defesa: Elizabeth Salles Del Nero de Lara (fl. 895), Fátimo Marcos Palhares (fl. 896), Magda Deriggi (fl. 899), Neusa Aparecida Trevisan (fl. 900) e Celso Fioravante Rocca (fl. 901).Os réus foram
interrogados (fls. 951/953).Nada foi requerido pelo Ministério Público Federal na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Apenas a defesa de EDSON reiterou o pedido de perícia contábil, o que foi indeferido (fl.
952).A defesa de EDSON RAFAEL MARADEI apresentou memoriais de alegações finais às fls. 999/1.007, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não indeferida a prova pericial. No mais, pugnou
pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de LOTHAR DE LARA e EDSON RAFAEL MARADEI, como incursos nas sanções
do art. 16 da Lei n.º 7.492/86. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o Parquet Federal requereu a absolvição de todos os acusados (fls. 1.028/1.034).A defesa de EDSON RAFAEL MARADEI ratificou os termos dos
memoriais já apresentados (fls. 1.045/1.046).A Defensoria Pública da União, representando os interesses de LOTHAR DE LARA, apresentou memoriais escritos às fls. 1.048/1.054, pugnando pela absolvição do
réu.Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu fosse reconhecida a ocorrência da prescrição, quanto ao crime do art. 16 da Lei n.º 7.492/86, com relação aos réus LOTHAR e EDSON, e no tocante à
lavagem de dinheiro, no que diz respeito à VALDENIS.É o relatório.Fundamento. DECIDO.Superada a fase do art. 403 do Código de Processo Penal, não vislumbro quaisquer providências complementares a serem
realizadas. O processo encontra-se sem vícios processuais, formais ou materiais, sendo passível de julgamento.Com relação à alegação de cerceamento de defesa, suscitada pela defesa de EDSON RAFAEL MARADEI,
consigno que este Juízo fundamentadamente afastou, em duas ocasiões, a necessidade de realização de perícia contábil.Destarte, por se tratar de questão já superada, ao menos neste grau de jurisdição, afasto essa
preliminar.DA PRESCRIÇÃO.Os fatos consistentes no crime previsto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86 encontram-se prescritos.A pena máxima cominada ao referido delito é de 04 anos de reclusão. Consoante regra prevista
no art. 109, IV, do Código Penal, a pena em questão prescreve-se em 08 anos.Note-se que, conforme disposição do art. 117, I, do Código Penal, o último marco interruptivo da prescrição deu-se com o recebimento de
denúncia, em 3 de fevereiro de 2011.Da data supra até a presente houve o transcurso de tempo superior a 08 anos, que é o prazo prescricional aplicável ao caso em tela.É de rigor a declaração da extinção de punibilidade dos
réus LOTHAR DE LARA e EDSON RAFAEL MARADEI, no tocante ao crime do art. 16 da Lei n.º 7.492/86.Quanto à acusada VALDENIS QUINELATI DE LARA, a presente ação penal tem prosseguimento
apenas com relação ao crime de lavagem de dinheiro, relativamente aos fatos perpetrados após 3 de fevereiro de 2003.Contudo, considerando que a ré possui idade superior a 70 anos, o prazo prescricional é reduzido à metade,
nos termos do art. 115 do Código Penal.O crime de lavagem de dinheiro possui pena máxima aplicável em abstrato de 10 anos de reclusão. A prescrição para a referida pena se opera em 16 anos, a teor do disposto no art. 109,
II, do Código Penal.Com a redução pela metade do referido prazo, vê-se que o delito de lavagem de dinheiro, quanto à ré VALDENIS, encontra-se fulminado pela prescrição.Destarte, declaro extinta a punibilidade de
VALDENIS QUINELATI DE LARA, no que se refere ao crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.613/98.DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRORemanesce a imputação do crime previsto no art. 1.º, VI e 1.º, II,
da Lei n.º 9.613/98, com relação aos réus LOTHAR DE LARA e EDSON RAFAEL MARADEI.No entanto, o próprio órgão acusador pugnou pela absolvição dos réus, ao argumento de que inexiste provas suficientes
para a condenação dos acusados pelo crime de lavagem de dinheiro.Cumpre registrar que a denúncia não fez uma descrição pormenorizada dos atos que consistiram na lavagem de dinheiro. O excerto dedicado ao crime em
comento apenas refletiu, de uma maneira sucinta, os relatos das vítimas, no sentido de que os denunciados se utilizaram do dinheiro dos investidores em proveito próprio, agindo como se fossem os donos do capital, gastando em
viagens de turismo ao exterior, adquirindo veículos importados e imóveis em nome de filhos, cunhados, genros e terceiros, gastando, ainda, em várias festas e outras mordomias, no intuito de demonstrar estabilidade, desta forma,
angariando novos investidores.Da transcrição supra, apenas a compra de imóveis em nome de terceiros poderia configurar crime de lavagem de capitais. Contudo, não há descrição suficiente quanto a esse fato, uma vez que não
foi esclarecido qual imóvel e em nome de quem foi adquirido. Haveria, ainda, a necessidade de estabelecer um nexo de causalidade entre o delito antecedente e a suposta lavagem, o que em nenhum momento foi feito. Quanto aos
demais fatos, verifica-se apenas o exaurimento do suposto crime antecedente, tendo em vista que a aquisição de bens em nome próprio não condiz com atos de ocultação e dissimulação.A despeito disso, note-se que nada foi
provado nos autos. Não foram realizadas diligências no sentido de descortinar eventual aquisição de bens em nome de terceiros com a utilização de recursos captados das vítimas.É de rigor, assim, a absolvição dos acusados, no
que tange ao crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 7.492/86.Impende salientar que o Ministério Público Federal, titular privativo da ação pena pública (art. 129, I, da Constituição Federal), ao requerer a absolvição dos acusados,
demonstrou não ter mais interesse em prosseguir com o jus puniendi. Registre-se, ainda, que o assistente de acusação deixou de atender a maioria das intimações para os atos do processo, em especial quanto à apresentação de
memoriais finais.Destarte, é de rigor a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato.DISPOSITIVOAnte o exposto, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE LOTHAR DE LARA e EDSON RAFAEL MARADEI, nesta ação penal, com relação aos fatos que caracterizariam o crime previsto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, IV, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.Ademais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILDADE DE VALDENIS QUINELATI DE
LARA, nesta ação penal, quanto aos fatos ocorridos após 03/02/2003, que caracterizariam o crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts.
107, IV, 109, II e 115, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal.Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a imputação formulada na inicial para ABSOLVER LOTHAR DE LARA e EDSON
RAFAEL MARADEI, nesta ação penal, com relação ao crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato. Custas ex
lege.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos.P.R.I.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006773-98.2007.403.6110 (2007.61.10.006773-2) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X JOSE MEDEIROS FILHO(SP259797 - CLAUDIO RENATO LEONEL FOGACA)
Dê-se vista à defesa para os fins e efeitos do artigo 403 do Código de Processo Penal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000612-82.2009.403.6181 (2009.61.81.000612-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008678-85.2008.403.6181 (2008.61.81.008678-5) ) - JUSTICA PUBLICA X ANDREA
APARECIDA DE SOUZA MENEZES X WASHINGTON DA CUNHA MENEZES(MG091814 - FERNANDO DA CUNHA MENEZES E MG124503 - FERNANDA AGUIAR DA CUNHA
MENEZES)
VISTOS ETC.Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal contra WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e ANDRÉA APARECIDA DE SOUZA MENEZES, em razão da prática do
delito, em tese, previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/98.Narra a denúncia, em síntese, que a operação policial intitulada Oeste, desmantelou organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a administração pública,
dentre eles, concussão, corrupção passiva e peculato. Insere-se, no referido esquema, o acusado WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, ex-Delegado de Polícia Federal. Prossegue a exordial dizendo que
WASHINGTON, na qualidade de Delegado de Polícia Federal, percebeu, desde o ano de 2001, valores a título de propina de Silvio César Madureira. Em junho de 2003, o acusado teria recebido, ainda, R$ 20.000,00 para
prorrogar investigações do IPL n.º 2005.61.16.001555-7, objetivando a prescrição dos fatos. Segundo o Parquet, o acusado apropriou-se indevidamente de jóias e objetos apreendidos na empresa Franco Jóias, no valor
aproximado de US$ 500.000,00. Consta, ainda, que o acusado possuía em sua residência R$ 52.000,00 e US$ 7.000,00 acondicionados em uma maleta no forro da edificação da área de lazer. Realizado laudo de evolução
patrimonial, concluiu-se que WASHINGTON possuía patrimônio incompatível com seus rendimentos, conforme verificado nas declarações dos anos de 2001, 2003 e 2008. Igualmente, averiguou-se a mesma
incompatibilidade patrimonial de ANDREA APARECIDA DE SOUZA MENEZES, esposa do acusado WASHINGTON, referente ao ano de 2001.Em uma primeira análise, este Juízo decidiu pelo retorno dos autos ao
Ministério Público Federal, tendo em vista a transcrição integral do relatório da autoridade policial (fl. 580).O Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia, com o fim de descrever de forma aprofundada o
modus operandi adotado pelos denunciados (fls. 581/584).A denúncia foi rejeitada, por inépcia (fls. 585/586).Inconformado, o órgão acusador interpôs recurso em sentido estrito (fls. 588 e 591/597).Em grau de recurso, o E.
Tribunal ad quem determinou a baixa dos autos a este Juízo de Piso para proferir decisão, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal (fl. 850).Às fls. 853/854 foi decidido pela reconsideração da sentença de fl.
585/586 e, em consequência, a denúncia foi recebida em 03/12/2014.Citados (fls. 954 e 956), os acusados apresentaram respostas escritas às fls. 905/906 e 907/914.Foi ratificado o recebimento de denúncia (fls.
959/960v).Foram ouvidas as testemunhas de acusação Euler Nobre Vilar (fls. 993/994) e Alan Pereira Teixeira (fl. 1.013).Também foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa: Emerson Luiz Lopes (fl. 1.033), Viviano de
Souza Neto (fl. 1.034) e Junia Carvalho Menezes (fls. 1.057/1.058).Os réus foram interrogados (fls. 1.283/1.285).Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (fl. 1.283).Em sede de memoriais de
alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia (fls. 1.288/1.304).A defesa dos acusados WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e ANDREA APARECIDA
DE SOUZA MENEZES também apresentou alegações finais às fls. 1.320/1.348, pugnando pela absolvição dos autos, alegando, em síntese, insuficiência de provas.É o relatório.Fundamentando, DECIDO.Superada a fase
do art. 403 do Código de Processo Penal, não vislumbro quaisquer providências complementares a serem realizadas. O processo encontra-se sem vícios processuais, formais ou materiais, sendo passível de julgamento.Não
havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame de mérito.Em breve síntese, de acordo com a denúncia, os réus mantiveram em sua residência, escondido no forro de edificação da área de lazer, valores
provenientes de crimes perpetrados por WASHINGTON DA CUNHA MENEZES contra a administração pública, à época em que ocupava o cargo de Delegado da Polícia Federal. Além disso, a peça acusatória afirma
que tanto WASHINGTON como sua esposa ANDREA APARECIDA DE SOUZA MENEZES, apresentaram evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos declarados à Receita Federal do Brasil.Não
obstante os fartos indícios de que WASHINGTON e sua esposa escondiam dinheiro fruto de ilícitos perpetrados contra a administração pública, entendo que os fatos narrados na exordial não são aptos a configurar o crime de
lavagem de dinheiro.Com efeito, segundo a peça vestibular, os atos de lavagem perpetrados pelos acusados consistiram, basicamente, na guarda de dinheiro em espécie em sua residência, mais precisamente no forro de parte de
sua casa, situada na área de lazer.O tipo penal sob análise é dito de ação múltipla, de modo que a prática do verbo ocultar e/ou dissimular é suficiente para a consumação do delito de lavagem. A ocultação caracteriza a primeira
etapa do processo de branqueamento do capital e é suficiente para a consumação delitiva [...] desde que acompanhada da intenção em converter o bem futuramente em ativo lícito. (BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI,
Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro. 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 119). A dissimulação, por sua vez, diz respeito à segunda e à terceira etapa da lavagem, nas quais há, respectivamente, o mascaramento
da origem ilícita e a integração dos bens e capitais com aparência lícita à economia formal (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Criminal Comentada. 5. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM,
2017, p. 476-477).Renato Brasileiro de Lima assevera, ainda, que o simples escamoteamento do produto da infração antecedente, por si só, não é suficiente para a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, porquanto se faz
necessária, também, a demonstração de que o agente intenta limpar o capital sujo e reintroduzi-lo no sistema financeiro com aparência lícita. Transcrevo, ao talante temático, a lição do professor Brasileiro de
Lima:Evidentemente, o escamoteamento do produto da infração antecedente, por si só, não é suficiente para a tipificação do crime de lavagem de capitais. Para além do mascaramento desses bens, direitos ou valores, também se
faz necessária a demonstração dos elementos subjetivos inerentes ao tipo penal em questão, quais seja, a consciência e a vontade de limpar o capital sujo e reintroduzi-lo no sistema financeiro com aparência lícita. A título de
exemplo, por mais que, sob um ponto de vista objetivo, o ato de esconder dinheiro embaixo de um colchão perfaça a ocultação a que se refere o art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, tal conduta somente poderá ser tipificada como
lavagem de capitais se a ela se somar a intenção do agente de reintegrar aquele numerário ao círculo econômico com aparência lícita. Portanto, se a ocultação for perpetrada pelo agente com o único objetivo de aguardar o melhor
momento para usufruir do produto da infração antecedente, e não com o objetivo de lhe conferir uma aparência supostamente lícita, ter-se-á mero exaurimento da infração antecedente, jamais a prática do crime de lavagem de
capitais. Esse também tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência; o Ministro Roberto Barroso, no voto condutor do acórdão dos sextos Embargos Infringentes na Ação Penal 470 (Mensalão), consignou que a
caracterização da lavagem de dinheiro pressupõe a realização de atos tendentes a conferir a aparência de ativo lícito ao produto do crime antecedente, já consumado. (STF, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2014).No mesmo
julgamento acima mencionado, o Ministro Teori Zavascki registrou, em seu voto, que [...] a ação objetiva de ocultar reclama, para sua tipicidade, a existência de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou tal ação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2019 344/795