TRF3 26/11/2019 - Pág. 346 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
delinear simultaneamente o delito de lavagem de dinheiro.Ademais, os crimes de ação múltipla ou conteúdo alternativo, como é o caso do previsto no art. 317 do Código Penal, têm por característica a circunstância de serem
realizáveis com a prática, por parte do agente, de qualquer das condutas representadas nos verbos núcleos do tipo. Além disso, acresço, a realização de mais de uma das ações descritas, em um mesmo contexto, não significa a
prática de mais de um crime, mas sim a única realização daquele fato criminoso. Pelo exposto, é de rigor a absolvição dos acusados WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e ANDREA APARECIDA DE SOUZA
MENEZES, pela atipicidade dos fatos.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a imputação formulada na denúncia e ABSOLVO WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e ANDREA
APARECIDA DE SOUZA MENEZES, nesta ação penal, com relação aos fatos que caracterizariam o crime previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por
não constituir o fato infração penal.Custa ex lege.Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos.P.R.I. VISTOS ETC.Trata-se de ação penal pública
movida pelo Ministério Público Federal contra WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e ANDRÉA APARECIDA DE SOUZA MENEZES, em razão da prática do delito, em tese, previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º
9.613/98.Narra a denúncia, em síntese, que a operação policial intitulada Oeste, desmantelou organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a administração pública, dentre eles, concussão, corrupção passiva e
peculato. Insere-se, no referido esquema, o acusado WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, ex-Delegado de Polícia Federal. Prossegue a exordial dizendo que WASHINGTON, na qualidade de Delegado de
Polícia Federal, percebeu, desde o ano de 2001, valores a título de propina de Silvio César Madureira. Em junho de 2003, o acusado teria recebido, ainda, R$ 20.000,00 para prorrogar investigações do IPL n.º
2005.61.16.001555-7, objetivando a prescrição dos fatos. Segundo o Parquet, o acusado apropriou-se indevidamente de jóias e objetos apreendidos na empresa Franco Jóias, no valor aproximado de US$ 500.000,00.
Consta, ainda, que o acusado possuía em sua residência R$ 52.000,00 e US$ 7.000,00 acondicionados em uma maleta no forro da edificação da área de lazer. Realizado laudo de evolução patrimonial, concluiu-se que
WASHINGTON possuía patrimônio incompatível com seus rendimentos, conforme verificado nas declarações dos anos de 2001, 2003 e 2008. Igualmente, averiguou-se a mesma incompatibilidade patrimonial de ANDREA
APARECIDA DE SOUZA MENEZES, esposa do acusado WASHINGTON, referente ao ano de 2001.Em uma primeira análise, este Juízo decidiu pelo retorno dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a
transcrição integral do relatório da autoridade policial (fl. 580).O Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia, com o fim de descrever de forma aprofundada o modus operandi adotado pelos denunciados (fls.
581/584).A denúncia foi rejeitada, por inépcia (fls. 585/586).Inconformado, o órgão acusador interpôs recurso em sentido estrito (fls. 588 e 591/597).Em grau de recurso, o E. Tribunal ad quem determinou a baixa dos autos a
este Juízo de Piso para proferir decisão, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal (fl. 850).Às fls. 853/854 foi decidido pela reconsideração da sentença de fl. 585/586 e, em consequência, a denúncia foi recebida
em 03/12/2014.Citados (fls. 954 e 956), os acusados apresentaram respostas escritas às fls. 905/906 e 907/914.Foi ratificado o recebimento de denúncia (fls. 959/960v).Foram ouvidas as testemunhas de acusação Euler
Nobre Vilar (fls. 993/994) e Alan Pereira Teixeira (fl. 1.013).Também foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa: Emerson Luiz Lopes (fl. 1.033), Viviano de Souza Neto (fl. 1.034) e Junia Carvalho Menezes (fls.
1.057/1.058).Os réus foram interrogados (fls. 1.283/1.285).Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (fl. 1.283).Em sede de memoriais de alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela
condenação dos réus, nos termos da denúncia (fls. 1.288/1.304).A defesa dos acusados WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e ANDREA APARECIDA DE SOUZA MENEZES também apresentou alegações
finais às fls. 1.320/1.348, pugnando pela absolvição dos autos, alegando, em síntese, insuficiência de provas.É o relatório.Fundamentando, DECIDO.Superada a fase do art. 403 do Código de Processo Penal, não vislumbro
quaisquer providências complementares a serem realizadas. O processo encontra-se sem vícios processuais, formais ou materiais, sendo passível de julgamento.Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao
exame de mérito.Em breve síntese, de acordo com a denúncia, os réus mantiveram em sua residência, escondido no forro de edificação da área de lazer, valores provenientes de crimes perpetrados por WASHINGTON DA
CUNHA MENEZES contra a administração pública, à época em que ocupava o cargo de Delegado da Polícia Federal. Além disso, a peça acusatória afirma que tanto WASHINGTON como sua esposa ANDREA
APARECIDA DE SOUZA MENEZES, apresentaram evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos declarados à Receita Federal do Brasil.Não obstante os fartos indícios de que WASHINGTON e sua
esposa escondiam dinheiro fruto de ilícitos perpetrados contra a administração pública, entendo que os fatos narrados na exordial não são aptos a configurar o crime de lavagem de dinheiro.Com efeito, segundo a peça vestibular,
os atos de lavagem perpetrados pelos acusados consistiram, basicamente, na guarda de dinheiro em espécie em sua residência, mais precisamente no forro de parte de sua casa, situada na área de lazer.O tipo penal sob análise é
dito de ação múltipla, de modo que a prática do verbo ocultar e/ou dissimular é suficiente para a consumação do delito de lavagem. A ocultação caracteriza a primeira etapa do processo de branqueamento do capital e é suficiente
para a consumação delitiva [...] desde que acompanhada da intenção em converter o bem futuramente em ativo lícito. (BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro. 3 ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016, p. 119). A dissimulação, por sua vez, diz respeito à segunda e à terceira etapa da lavagem, nas quais há, respectivamente, o mascaramento da origem ilícita e a integração dos bens e capitais com
aparência lícita à economia formal (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Criminal Comentada. 5. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 476-477).Renato Brasileiro de Lima assevera,
ainda, que o simples escamoteamento do produto da infração antecedente, por si só, não é suficiente para a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, porquanto se faz necessária, também, a demonstração de que o agente
intenta limpar o capital sujo e reintroduzi-lo no sistema financeiro com aparência lícita. Transcrevo, ao talante temático, a lição do professor Brasileiro de Lima:Evidentemente, o escamoteamento do produto da infração
antecedente, por si só, não é suficiente para a tipificação do crime de lavagem de capitais. Para além do mascaramento desses bens, direitos ou valores, também se faz necessária a demonstração dos elementos subjetivos
inerentes ao tipo penal em questão, quais seja, a consciência e a vontade de limpar o capital sujo e reintroduzi-lo no sistema financeiro com aparência lícita. A título de exemplo, por mais que, sob um ponto de vista objetivo, o ato
de esconder dinheiro embaixo de um colchão perfaça a ocultação a que se refere o art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, tal conduta somente poderá ser tipificada como lavagem de capitais se a ela se somar a intenção do agente de
reintegrar aquele numerário ao círculo econômico com aparência lícita. Portanto, se a ocultação for perpetrada pelo agente com o único objetivo de aguardar o melhor momento para usufruir do produto da infração antecedente,
e não com o objetivo de lhe conferir uma aparência supostamente lícita, ter-se-á mero exaurimento da infração antecedente, jamais a prática do crime de lavagem de capitais. Esse também tem sido o entendimento adotado pela
jurisprudência; o Ministro Roberto Barroso, no voto condutor do acórdão dos sextos Embargos Infringentes na Ação Penal 470 (Mensalão), consignou que a caracterização da lavagem de dinheiro pressupõe a realização de
atos tendentes a conferir a aparência de ativo lícito ao produto do crime antecedente, já consumado. (STF, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2014).No mesmo julgamento acima mencionado, o Ministro Teori Zavascki
registrou, em seu voto, que [...] a ação objetiva de ocultar reclama, para sua tipicidade, a existência de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou tal ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude
aos valores..Nessa mesma linha, afirma o Desembargador Federal Leandro Paulsen, em voto revisão proferido no julgamento da Apelação Criminal 5027685-35.2016.4.04.7000 que:A mera utilização do dinheiro advindo de
crimes antecedentes não se amolda ao tipo penal de lavagem de dinheiro. Nesta hipótese inexiste uma verdadeira tentativa de desvincular os recursos de sua origem criminosa. O verbo ocultar constante no tipo não tem por
finalidade punir a conduta física praticada pelo agente sobre o objeto como, por exemplo, enterrar o dinheiro furtado de um banco, mas sim as movimentações jurídicas realizadas para conferir aparência de licitude àquilo que não
o é, v.g., aquisição de imóveis com os valores furtados e sua colocação em nome de terceiros, celebração de contratos fictícios para outorgar causa jurídica aparentemente válida para transferências bancárias, etc. (TRF4,
OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 25/07/2018 - grifei)Dessa forma, entendo que a mera ocultação física do dinheiro supostamente ilícito, não é apta a tipificar o delito de
lavagem de ativos, consistindo tão somente em exaurimento do crime antecedente. In casu, ressalte-se que a simples guarda do dinheiro não altera a sua natureza, qual seja, de produto sem origem lícita, de modo que a conduta
não tem o potencial de possibilitar a sua reintrodução no sistema econômico-financeiro oficial.É importante lembrar que, ainda que não se exija sofisticação no processo de branqueamento, é imprescindível que os atos imputados
sejam aptos a configurar ocultação ou dissimulação da origem ou localização do dinheiro ilícito, entendidas tais condutas como etapas autônomas de um processo de conversão do capital sujo em ativo legal; no caso concreto,
todavia, a própria narrativa exposta na denúncia, sem qualquer necessidade de verificação ou aprofundamento do conjunto probatório, não preenche tais requisitos, consoante acima demonstrado.Ressalte-se que não se está,
aqui, a desprezar a ilicitude do dinheiro, tendo em vista que há indícios da vinculação dos valores aos delitos antecedentes. Contudo, para os fins do crime previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, a conduta não se mostrou típica,
cabendo repisar que o usufruto ou guarda dos valores constitui-se mero exaurimento do delito antecedente.Anoto, ainda, que o fato de não terem sido declarados ao Fisco é natural da ocultação física dos valores, tendo em vista
que, obviamente, o agente criminoso não intenta expor qualquer vestígio dos recursos. Acrescento, por oportuno, que a incompatibilidade patrimonial, de per si, não é suficiente para amparar uma condenação criminal pelo crime
de lavagem de dinheiro, inclusive porque o acréscimo patrimonial encontra-se em nome do próprio acusado. Poder-se-ia dizer, no presente caso, do cometimento do crime de lavagem pela esposa do acusado, a corré
ANDREA APARECIDA. No entanto, conforme já decidiu o Excelso Pretório, no caso Mensalão, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, assentou-se o entendimento de que a utilização de um terceiro para
receber a propina, com vista a ocultar ou dissimular o ato, seu objetivo e real beneficiário, integra a própria fase consumativa do crime de corrupção passiva.Para melhor ilustrar, transcrevo os excertos dos v. votos dos Eminentes
Ministros que votaram favoravelmente à tese supra: (...) O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não
constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente
recebida. (...) À luz dessas premissas teóricas, tem-se que os fatos narrados na denúncia - o recebimento de quantia pelo denunciado por meio de terceira pessoa - não se adequam, por si sós, à descrição da figura típica. Em
primeiro lugar, porque o mecanismo de utilização da própria esposa não pode ser considerado como idôneo para qualificá-lo como ocultar; e, ademais, ainda que assim não fosse, a ação objetiva de ocultar reclama, para sua
tipicidade, a existência de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou tal ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores. Embora conste da denúncia a descrição da ocorrência de
crimes antecedentes (contra o sistema financeiro nacional e a administração pública), bem como a afirmação de que o embargante, consciente de que o dinheiro tinha como origem organização criminosa voltada para a prática
desses crimes, almejando ocultar a origem, natureza e o real destinatário do valor pago como propina, enviou sua esposa Márcia Regina para sacar no caixa o valor de cinquenta mil reais em espécie, ela não descreve qualquer
ação ou intenção do réu tendente ao branqueamento dos valores recebidos. O que se imputa, arigor, é o recebimento dos valores referentes ao crime de corrupção passiva, que, pela circunstância de ter sido realizado por
interposta pessoa, não pode produzir a consequência de incorporar um crime autônomo, até porque o recebimento indireto da vantagem indevida integra o próprio tipo penal do art. 317 do Código Penal (solicitar ou receber (...)
direta ou indiretamente (...) vantagem indevida). (...) Em primeiro lugar, no que diz respeito à imputação ao embargante de ter recebido R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por intermédio de sua esposa. Segundo a denúncia, essa
conduta além de configurar o delito de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, se enquadra no tipo de lavagem de dinheiro objeto do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/1998, uma vez que a percepção da vantagem por
interposta pessoa seria uma forma de ocultar a origem criminosa do valor percebido.Embora não descarte a possibilidade, em tese, de a corrupção passiva ser crime antecedente do delito de lavagem, entendo que no caso
concreto tal não ocorreu. Não trata a presente hipótese, com a devida vênia dos que entendem de forma diversa, de situação em que, consumado o delito de corrupção passiva, o embargante tenha tomado atitude ou se valido de
expediente com vista a encobertar a origem suja do dinheiro.Ao contrário, o ato apontado como de ocultação da origem criminosa do dinheiro foi o próprio ato de consumação do delito de corrupção passiva, porquanto a
corrupção se consumou com o recebimento dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tratando-se o tipo docrime de corrupção passiva de espécie de crime de conteúdo alternativo, que contempla dentre os seus verbos núcleos o
receber, no presente caso entendo que o recebimento do valor acima apontado, ainda que por intermédio de sua esposa, foi ato consumativo do delito de corrupção passiva, pelo qual condenado o embargante por este
Plenário.A circunstância de o recebimento ter ocorrido às ocultas nada mais é do que elemento ínsito ao delito de corrupção passiva, pois, reafirmo, quem recebe vantagem indevida em razão do cargo não o faz à luz do sol, mas
sim às escondidas. E por integrar, o recebimento dos R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a própria fase consumativa do delito de corrupção, não pode ser considerado para delinear simultaneamente o delito de lavagem de
dinheiro.Ademais, os crimes de ação múltipla ou conteúdo alternativo, como é o caso do previsto no art. 317 do Código Penal, têm por característica a circunstância de serem realizáveis com a prática, por parte do agente, de
qualquer das condutas representadas nos verbos núcleos do tipo. Além disso, acresço, a realização de mais de uma das ações descritas, em um mesmo contexto, não significa a prática de mais de um crime, mas sim a única
realização daquele fato criminoso. Pelo exposto, é de rigor a absolvição dos acusados WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e ANDREA APARECIDA DE SOUZA MENEZES, pela atipicidade dos
fatos.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a imputação formulada na denúncia e ABSOLVO WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e ANDREA APARECIDA DE SOUZA
MENEZES, nesta ação penal, com relação aos fatos que caracterizariam o crime previsto no art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/98, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração
penal.Custa ex lege.Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos.P.R.I. FFFFFFFFAAAA
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006019-30.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X THIAGO REGIO BASILIO(SP132465 - JOSE FRANCISCO STAIBANO)
Intime-se novamente a defesa, através do Diário Eletrônico da Justiça Federal, a apresentar as alegações finais, nos termos do artigo 403 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem apresentação das
alegações finais, intime-se pessoalmente o acusado a constituir novo defensor, no prazo de cinco (dias), sob pena de nomeação da Defensoria Pública da União.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009156-83.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X REINALDO ALVES DE ARAUJO(SP337898 - WAGNER MENDES RIBEIRO SANTOS)
Fica a defesa de REINALDO ALVES DE ARAUJO intimada da sentença de fls. 191-193: VISTOS ETC.Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de REINALDO ALVES
DE ARAUJO, em razão da prática do crime, em tese, previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/86.O presente processo-crime foi instaurado originariamente pela Justiça Estadual, consoante decisão de recebimento de denúncia de
fls. 68/69, proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 31.ª Vara Criminal da Comarca desta Capital, no tocante às imputações previstas nos arts. 297, 298 e 304 do Código Penal e art. 19 da Lei n.º 7.492/86.Acolhendo o
parecer do Parquet Estadual (fls. 110/112), o Douto Juízo da 31.ª Vara Criminal decidiu pelo declínio de competência em favor da Justiça Federal (fl. 119).O Ministério Público Federal pugnou para que fosse suscitado conflito
negativo de competência (fls. 133/135).O pedido foi indeferido, tendo este Juízo reconhecido a competência para o processo e julgamento dos fatos descritos na exordial (fl. 137).Instado a se manifestar sobre eventual
oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, o órgão acusador entendeu não estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício (fls. 166/168).Foi determinada a citação do réu, nos termos dos
arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal (fl. 169).Citado (fl. 178), o acusado apresentou, por seu defensor, resposta à acusação às fls. 180/183.É o relatório.Fundamentando, DECIDO.Segundo consta da denúncia, o
acusado REINALDO ALVES DE ARAUJO, tentou obter financiamento junto à instituição financeira para aquisição do veículo GM Vectra, pelo valor de R$ 30.000,00, mediante a apresentação de documentos falsos
(CNH, holerites e comprovantes de endereço).Foram os fatos capitulados na figura penal prevista no art. 19 da Lei n.º 7.492/86 e arts. 297, 298 e 304 do Código PenalMelhor observando a descrição dos fatos, entendo não
haver justa causa para a ação penal, no tocante ao delito financeiro.Explico.De acordo com a denúncia, REINALDO ALVES DE ARAUJO dirigiu-se ao estabelecimento comercial Sempre Mais Veículos, com o intento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2019 346/795