1.018 resultados encontrados para ctn. lei complementar - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.II. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, 2º e 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN. Conforme consignado em sentença, a CDA contém todos os elementos exigidos pela legislação pertinente. Destarte, não infirmada sua higidez; acresce ainda dizer que a reunião, na mesma CDA,
SÃO PAULO como parte embargada. Segundo a parte embargante: a Execução Fiscal de origem teria base em afirmado crédito decorrente de supostas infrações ao artigo 24 da Lei n. 3.820/60 (falta de assistência farmacêutica, nos anos 2007, 2008 e 2010); não teria havido o cometimento das infrações que lhe são atribuídas; ao tempo dos fatos, mantinha farmacêutico e corresponsáveis por filiais, sendo que os documentos de tais profissionais demonstrariam a inocorrências das irregularidad
2246); Fernando Del Guerra Prota (fl. 2308).Foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas Anderson Rafael Condi, Laurifrance Cristina de Lima e Antonio Ricardo Vicheti (fl. 2313).Foram ouvidas as testemunhas de defesa Maria Stela da Silva Rossafa, Amélia do Nascimento de Matos, Reinaldo de Souza, Maria Rodrigues, André Luiz Farina Lopes, Leandro Bofete, Pablo Renato Oliveira Cardoso, Larissa Beijo Marciliano (CD - fl. 2358); Alexandro Coltri Lugo Sorace (CD - 2425); Samir Silva de Ol
exaurindo todo o pedido postulado nesta ação de consignação. Portanto, ausente o interesse de agir.Neste sentido, dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.O interesse de agir, assim, é caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para plena satisfação do interesse postulado pelo requerente. Mister, ainda, esteja presente a utilidade da providência requerida, tendo em v
precisão do dia da infração - e de omissão na medida em que não apreciou o pedido com base no Decreto nº 20.910/32.Decido.Os embargos devem ser acolhidos tão somente para deixar mais clara a decisão.Primeiramente, é nítida a diferença entre decadência e prescrição, particularmente em Direito Público. A primeira corresponde ao prazo que a Administração Pública tem de lançar a multa, contada a partir do fato gerador - no caso de multa punitiva - da data da infração. A segunda,
DA CDA - INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PARADIGMA OBRIGATÓRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93 DO STJ. APLICABILIDADE DO CDC SOMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.298/96. SENTENÇA MANTIDA.(...)5. No tocante aos requisitos formais do título executivo e regularidade da execução proposta, tem reiteradamente decidido a jurisprudência, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal, que inexiste nulidade, em detrimento da presunção de s
estatuto ou ao contrato social, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional ou da dissolução irregular, conforme nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, por ocaisão do julgamento do REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015, julgado em 08/05/2019, acórdão pendente de publicação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, definiu o marco inicial do prazo de cinco anos para
prazos durante o recesso forense - de 20 de dezembro a 6 de janeiro, portanto, tal período deve ser desprezado do cômputo do prazo. Portanto, termo final do prazo foi dia 18 de janeiro de 2016 (contagem ainda em dias corridos conforme o CPC de 1973).Ademais, em privilégio ao princípio da instrumentalidade das formas e da indisponibilidade do processo, as matérias trazidas nos embargos dizem respeito a questões de ordem pública e não demandam dilação probatória, podendo ser plenamente
constatação a ser cumprido no endereço constante da folha 51, ficando determinado que o executante de mandados certifique quanto a atividades ali desenvolvidas e empresas ali instaladas. Após, fixo prazo de 30(trinta) dias para manifestação da Fazenda Nacional acerca da diligência executada. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0003020-38.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X GUSTAVO EID BIANCHI PRATES(SP119245 - GUSTAVO EID BIANCHI PRATES) Mediante provocação
isto em 29/07/11 (fls. 83). O Juízo determinou a citação pela via postal em um terceiro endereço, encontrado via consulta ao Webservice, mas a citação também se frustrou em 14/03/2012 (fls. 92). A embargada pediu então a sua citação por edital em 20/09/13 (fls. 107). Mas o Juízo determinou ainda uma consulta ao Webservice em 12/08/14 (fls. 111) e uma nova tentativa de citação via mandado, que também não foi exitosa em 30/01/2015 (fls. 120). Por fim, o Juízo determinou a citação