1.018 resultados encontrados para ctn. lei complementar - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Dr. ROBERTO LIMA CAMPELO. Juiz Federal Substituto Bela. Adriana Ferreira Lima. Diretora de Secretaria Expediente Nº 2967 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0065256-75.2002.403.6182 (2002.61.82.065256-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0502728-84.1998.403.6182 (98.0502728-7) ) - SINVAL DE ITACARAMBI LEAO(SP141951 ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO E SP140059 - ALEXANDRE LOBOSCO) X INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) RELATÓRIOSINVAL DE ITACARAMBI LEÃO opôs embargos à execução em face da IN
SENTENCA Cuida-se de embargos à execução fiscal relativa a tributos municipais, entre as partes em epígrafe. Impugna a parte embargante a cobrança, alegando que o imóvel tributado não é de sua titularidade, tendo figurado apenas como credora fiduciária. Requereu a concessão de medida liminar para baixa de inscrição do débito exequendo no Cadastro de Inadimplentes.Com a inicial vieram documentos.A fls. 21 foi concedida a liminar requerida pela embargante e também foi atribuído efei
juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação d9. Cumpre observar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo que a alegação de ilegalidade da cobrança, em razão da cobrança do Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, no caso concreto, claramente demanda dilação probatória, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla.10. Assim, ao menos nesta sede e nest
SENTENCA Cuida-se de embargos à execução fiscal relativa a tributos municipais, entre as partes em epígrafe. Impugna a parte embargante a cobrança, alegando que o imóvel tributado não é de sua titularidade, tendo figurado apenas como credora fiduciária. Requereu a concessão de medida liminar para baixa de inscrição do débito exequendo no Cadastro de Inadimplentes.Com a inicial vieram documentos.A fls. 18 foi concedida a liminar requerida pela embargante e também foi atribuído efei
proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo 40. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0023225-49.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SOTEQUI STI INTERNACIONAL LTDA - ME(SP131739 - ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA E SP137224 - RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO) F. 164 - Anote-se. Observa-se que a CDA n. 80.6.16.122996-49, relativa ao débito, cujo
EXECUCAO FISCAL 0031299-92.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ROBERTO ANTONIO AUGUSTO RAMENZONI(SP116347 - FLAVIO SOGAYAR JUNIOR) RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal relativa à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física refente ao ano de 1996.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando (a) nulidade da CDA e; (b) prescrição do crédito tributário (fls. 08/15).Às fls. 19, há notícia de falecimento superveniente da
Vistos etc.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 20/22) oposta pela executada, na qual alega que efetuou o pagamento do débito em época própria. Carreou aos autos guias de recolhimento de FGTS (fls. 23/49).Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 61/62) apresentou substituição da dívida ativa FGSP 201202697, com o abatimento da dívida de guias que não haviam sido consideradas quando da inscrição original. O juízo proferiu o seguinte despacho (fls. 74): 1. Fls. 61/72 : in
suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinada a pronta remessa destes autos ao arquivo, consignando-se que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se tal não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo 40. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0012877-50.2008.403.6182 (2008.61.82.012877-6) - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NAT
VISTOS.Trata-se de Execução Fiscal movida pelo(a) exequente em face do(a) executado(a), objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O débito foi quitado, motivando o pedido de extinção da(s) fl(s). 166.É o breve relatório. DECIDO. O pagamento é causa de extinção da execução, a teor do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo sido informado o pagamento, a presente execução fiscal
de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fund