10.001 resultados encontrados para custas iniciais devidas - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, devendo apresentar, desde já, o demonstrativo atualizado do débito, com cópia necessária à instrução da contrafé.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifesta�
0000661-41.2012.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X SOLIANE TAIS CABRAL Ciência ao exequente da remessa dos autos a esta 1.ª Vara Federal de Lins. De acordo com a Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996 e Resolução n. 411, de 21 de dezembro de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União - GRU, na Caixa E
custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, apresentando, desde já, o demonstrativo atualizado do débito, com cópia necessária à instrução da contrafé.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifestação d
Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de R$ 10,64(dez reais e sessenta e quatro centavos).Neste prisma, regularize o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.Após, em vista do parcelamento noticiado pelo exequente, suspenda-se o andamento da presente execução fiscal com remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados,
custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, inclusive sobre o depósito efetivado nos autos, à folha 18, suficiente para a quitação do débito cobrado. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifestação de qu
custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, inclusive sobre o depósito efetivado nos autos, à folha 18, suficiente para a quitação do débito cobrado. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifestação de qu
custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.No mesmo prazo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, apresentando, desde já, o demonstrativo atualizado do débito, com cópia necessária à instrução da contrafé.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifestação d
Econômica Federal- CEF, no valor de 1% do valor da causa, sendo o valor mínimo de R$ 10,64(dez reais e sessenta e quatro centavos).Neste prisma, regularize o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais devidas em razão do processamento do feito na Justiça Federal, sob pena de extinção.Após, em vista do parcelamento noticiado pelo exequente, suspenda-se o andamento da presente execução fiscal com remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados,
Publicação: terça-feira, 17 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5097 4 Processo 0818102-58.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Periciais Exeqte: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda ADV: ROBERTO PETERSON ROBALINHO DOS SANTOS (OAB 21666/MS) ADV: KARYNA HIRANO DOS SANTOS (OAB 9999/MS) Intimação da parte autora acerca do extrato da subconta disponi
0000661-41.2012.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X SOLIANE TAIS CABRAL Ciência ao exequente da remessa dos autos a esta 1.ª Vara Federal de Lins. De acordo com a Lei n. 9.289, de 04 de julho de 1996 e Resolução n. 411, de 21 de dezembro de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União - GRU, na Caixa E