2.438 resultados encontrados para dados do contribuinte - data: 25/07/2025
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DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À INVESTIGAÇÃO FAZENDÁRIA. SIGILO QUE CEDE PASSO PARA TAL EFEITO. RESGUARDO DOS DADOS COLIGIDOS, ART. 198 CTN. PRECEDENTES. STF. STJ. I. O sigilo da correspondência, de comunicações telegráficas, de dados e de comunicações telefônicas está previsto no art. 5, inc. XII da Carta Política, não se extraindo, da análise do Texto, eventual reserva de jurisdição no que tange ao sigilo bancário, sequer especificamente mencionado, e previsto no art. 38 de l
(...) para verificar a existência de indícios de sonegação fiscal praticadas pelas empresas de propriedade dos irmãos Décio da Silva Porto e Sergio da Silva Porto. O procedimento iniciou-se tendo como objetivo a verificação da origem dos recursos depositados em suas contas bancárias. 7. No voto do Relator foi expressamente defendida a legalidade do lançamento com base em depósitos bancários, à luz do art. 6º, da LC 105/2001 e art. 11 da Lei nº 10.174/01, restando assentado não ha
jurisprudência tem aceitado que a denúncia, se expõe de maneira clara o fato delituoso, apontando os supostos responsáveis e a classificação do crime, é apta, ainda que não descreva de forma pormenorizada a conduta delitiva de cada um dos agentes envolvidos.[...]No caso dos autos, a denúncia qualifica os denunciados, descreve os fatos delitivos, a vinculação dos réus aos fatos, a qualificação jurídica dos fatos, os elementos de prova, demonstrando os indícios da materialidade, au
Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3.048/99, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.No caso, alega a Autora, em suma, que a majoração do SAT com aplicação do FAP, por meio de normas infralegais, importa em violação aos princípios da isonomia e da legalidade.Sem razão, contudo.De fato, o art. 22, 3º, da Lei nº 8.212/91, conforme exposto, é categórico ao preconizar que a alteração do enquad
complementar em tela, determina que: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágr
5.239.928,54), cuja origem não restou comprovada, o que a lei considera receita ou rendimentos, tendo declarado faturamento zero, na Declaração de Imposto de Renda - SIMPLES, no ano calendário 2006, exercício 2007, o que resultou na supressão tributária de cerca de R$ 991.859,73, resta provado o dolo na conduta.Assim, sendo a conduta típica e estando comprovadas a materialidade, a autoria delitiva, o dolo, bem como inexistindo excludentes de culpabilidade, deve o réu ser condenado às p
complementar em tela, determina que: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágr
do dano moral é necessário que se comprove que o autor foi exposto à situação vexatória, humilhante, ou capaz de causar dor intensa em seu íntimo. A atitude dos réus certamente trouxe inúmeros dissabores aos autores, mas não prejuízo moral relevante que deva ser indenizado.Registro que, a simples negativa da cobertura com base em interpretação equivocada do contrato e da legislação pertinente não é hábil a justificar o alegado dano moral sofrido. .PA 1,15 Portanto, não configu
de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título no período não abrangido pela prescrição, ao fundamento de inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei nº 10.666/03 e demais dispositivos normativos decorrentes de tal legislação.Pelo que requer a concessão de liminar, para o fim de ser determinada a suspensão da exigibilidade da aludida contribuição.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 60/90.A liminar foi indeferida (fls. 104/107).Regularmente notificada
concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Citado em 03/02/2016, à fl. 48, o INSS contestou o pedido alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados, diante da inexistência de incapacidade. Requereu a improcedência da ação. Juntou extratos (fls. 49/58).O autor impugnou a contestação e juntou documentos (fls. 60/68 e 76/78).Foi realizada perícia médica (fls. 80/88).O requerente apresentou alegações finais (fls.