41 resultados encontrados para data da decisa - data: 16/08/2025
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3192/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 2887 Constato, inicialmente, que a petição nº 240256-00/2019, apresentada às fls. 1.002/1.034 pela empresa COPLASA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, é destinada à Vara do Trabalho de José Bonifácio/SP, com a finalidade de informar o d. Juízo sobre o deferimento do pleito de processamento da Recuperação Judicial do Grupo Moreno pelo Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de São Simão/S
3029/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020 Tribunal Superior do Trabalho penhorado por bens móveis, imóveis, fiança ou seguro. Do exposto, serve a presente decisão de OFÍCIO ao Juízos Trabalhistas relacionados às fls. 32.915/32.920, a fim de que liberem, com urgência, os valores de titularidade das recuperandas depositados naqueles autos. Verifica-se que a presente reclamação trabalhista consta do rol de ações apresentado à fl. 767. A peticionária a
3053/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho ao processo de recuperação judicial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para suspender qualquer liberação de valores a credor trabalhista no âmbito do Processo n. 0020948-24.2016.5.04.0241. Designo, por conseguinte, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sapiranga para resolver, em caráter provisório, as medidas porventura prementes." Por esses fundamentos, foi
3192/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 2859 transferência e o valor transferido, para controle do D. Juízo recuperacional.". Ao exame. No que interessa para a apreciação da presente petição, transcrevo parte da decisão proferida nos autos do processo de recuperação judicial nº 1001008-13.2019.8.26.0589, onde se observa, dentre as recuperandas, a reclamada nesta ação trabalhista (AGRÍCOLA MORENO DE NIPOÃ LTDA.): DJ
3192/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho "Processo Digital nº: 1001008-13.2019.8.26.0589 Classe - Assunto Recuperação Judicial - Concurso de Credores Requerente: Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda. CNPJ 45.765.914/0001-81; Central Energética Moreno de Monte Aprazível CNPJ 04.171.382/0001-77; Coplasa - Açúcar e Álcool Ltda. CNPJ 05.928.246/0001-41; Agrícola Moreno Luiz Antônio Ltda. CNPJ 15.417.965/0001-51;
3187/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho recuperação judicial, requer a liberação dos depósitos recursais por ela efetuados no feito em exame. Nas ações provenientes da relação de trabalho, de competência desta Justiça Especializada, o depósito recursal consiste em um dos pressupostos de admissibilidade de recurso, destinado a assegurar ao reclamante o recebimento dos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. De a
3358/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O deferimento de recuperação judicial não impede o processamento da ação ainda em fase de conhecimento, uma vez que o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê apenas que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refe
3322/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Todavia, no tocante à transferência dos depósitos recursais, diante do processamento da recuperação judicial do requerente, cabe referir que tal pleito não encontra amparo, considerando especialmente que o presente feito se encontra em fase de agravo de instrumento (interposto pelo reclamado). Vejamos. É cediço que o depósito recursal, como um dos pressupostos de admissibilidade re
3358/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho apuração do respectivo crédito, o que ocorre em fase de execução de sentença. 3 - O processo em fase de conhecimento, portanto, não se encontra sujeito à suspensão em decorrência do deferimento de recuperação judicial . Precedentes. (RR-1025073.2014.5.15.0062, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
2220/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região argumentando que “o cálculo correto é atualizar o valor da condenação líquida proferida pelo Egrégio TRT até a data do efetivo pagamento, ou, atualizar o valor do piso salarial da categoria levando em consideração todas as gratificações e adicionais se o Reclamante estivesse em atividade˜. Defendeu, ainda, a inclusão do 13o salario e demais adicionais, visto que a