10.001 resultados encontrados para data da entrada - data: 09/08/2025
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No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente em virtude de decadência. Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso, o benefício d
Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido mediante DIB fixada em 19/6/1992. Send
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido mediante DIB fixada em 10/5/1995. Assim, o prazo decadencial p
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de pensão por morte foi concedido mediante DIB fixada em 7/8/1996 (folha 20). Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido mediante DIB fixada em 6/5/1985 (folha 8). Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do d
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de serviço, benefício instituidor, foi concedida mediante DIB fixada em 27/8/1986 (fl. 13)
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido em 1/9/1990 (f. 93). Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte aut
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido mediante DIB fixada em 1º/10/1991 (folha 16). Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI inic
no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido mediante DIB fixada em 17/11/1994 (folha 57). Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialm
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido mediante DIB fixada em 11/6/1992 (fl. 18). Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data