10.001 resultados encontrados para data da entrada - data: 08/08/2025
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Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em 28/06/1997 - data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/6/
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido mediante DIB fixada em 9/5/1997 (folha 19). Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em 28/6/1997 - data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de r
Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, tendo em vista o art 100, parágrafo 12 da Constituição Federal, que determina a atualização dos valores devidos até o efetivo pagamento, e conforme vem sendo decidido pelo E Supremo Tribunal Federal, que tem considerado o lapso temporal entre a data da elaboração dos cálculos até a data da entrada dos Ofícios Precatórios no E Tribunal Regional Federal da 3ª Região como integrante do p
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido mediante DIB fixada em 22/7/1993 (folha 33). Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) an
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido mediante DIB fixada em 30/9/1992 (folha 12). Sendo a
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido mediante DIB fixada em 23/1/1997 (folha 14). Sendo assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se em 28/06/1997, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (d
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso em tela, os benefícios de aposentadoria das partes foram concedidos mediante DIBs fixadas em 01/09/1992 (folha 13); 21/06/1993 (
No mérito, sem razão o recorrente. Em relação à decadência, dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de
Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido mediante DIB fixada em 19/6/1992. Send
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido mediante DIB fixada em 13/5/1992 (fl. 17). Sendo assim, o prazo decadencia