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3250/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2646 liquidação, contudo, não é motivo para se invalidar todos os atos no artigo 855-A, da CLT. processuais praticados a partir de então, haja vista que apenas Intime-se a sócia incluída no polo passivo para se manifestar no quando não for possível corrigir o defeito é que se impõe a prazo de 15 dias, previsto no art. 135 do CPC/2015, sob pena de invalidade do
22 DIÁRIO OFICIAL Nº 33626 Inscrição Nome Cargo / Disciplina Odir Da Costa Castro 852015846 Junior Oseas Dos Santos 852012846 Medeiros Paula Danielle Farias 852067452 Dos Santos Professor Classe I Nível A - História Professor Classe I Nível A - Português Professor Classe I Nível A - Português Professor Classe I Nível A - Geografia Professor Classe I Nível A - Matemática Professor Classe I Nível A - Matemática Professor Classe I Nível A - História Professor Classe I Ní
alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de
- Declaração da autora afirmando que não tem qualquer comprovante de residência em seu nome, firmada em 22.10.2014 (pós-óbito). Reside na Rua Acre, nº 29 Jardim Alto Paulistano - São Paulo, SP (fl. 10); - Conta da TIM em nome de José Anderson Oliveira da Costa remetida à Rua Acre, nº 29 - casa - Jardim Alto Paulistano (fl. 11); - Certidão de óbito de Leone Moreira da Silva. Falecido em 20/05/2014. Tinha o estado civil de solteiro, 46 anos de idade. Informado como seu endereço o con
Decido Converto o julgamento em diligência. Petição (evento 18): considerando que a parte autora insiste na colheita de prova testemunhal, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2018, às 15h00, na sede deste juízo. As testemunhas, indicadas no rol constante da incial, devem ser apresentadas em audiência independentemente de intimação, salvo impossibilidade. Ressalto, conforme já explicitado na manifestação autoral mencionada, que as testemunhas
4.5.5.Declaração atualizada, em papel timbrado da instituição, datada e assinada, informando o vínculo empregatício atual (na data da inscrição) na docência da educação básica das redes públicas estaduais ou municipais; 4.5.6.Documentos que comprovem o que será pontuado na análise curricular (provas de títulos), conforme Quadro 2 deste Edital. Os anexos para prova de títulos deverão estar, obrigatoriamente, encadernados e com o número de páginas de cada documento (pode estar
nos autos da ação de divórcio litigioso proposta pela parte autora (fl. 01);- termo de rescisão de contrato de trabalho emitido em nome do falecido, com data de admissão em 01.08.2008 e data de afastamento em 25.01.2013, e remuneração de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com endereço informado na Rua dos Esquilos, n. 579 – Parque Alexandre – Cotia – SP (fls. 02/03);- correspondência destinada ao falecido, e remetida para a Rua José Fogliano, n. 134 – casa 04 – Parque A
- Declaração da autora afirmando que não tem qualquer comprovante de residência em seu nome, firmada em 22.10.2014 (pós-óbito). Reside na Rua Acre, nº 29 Jardim Alto Paulistano - São Paulo, SP (fl. 10); - Conta da TIM em nome de José Anderson Oliveira da Costa remetida à Rua Acre, nº 29 - casa - Jardim Alto Paulistano (fl. 11); - Certidão de óbito de Leone Moreira da Silva. Falecido em 20/05/2014. Tinha o estado civil de solteiro, 46 anos de idade. Informado como seu endereço o con
empresa ré ao requerer a caducidade da marca NECESSARIAMENTE DEVERIA COMUNICAR AO INPI A FALÊNCIA DA EMPRESA TITULAR DA MARCA. Não o fez com gritante má-fé, sabendo que não haveria contestação e assim seu pedido anterior de registro da marca em seu nome teria resultado positivo. Não demonstrados os danos, muito menos que a ré tenha utilizado a marca CONFORJA. O dano deveria ter sido demonstrado na ação de conhecimento, para então ser dimensionado, quantificado em ação de liquidaç
Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas pela requerente às fls. 270, uma vez que a prova requerida é desnecessária ao deslinde do feito, a uma; porque a autora não justificou a pertinência dos depoimentos requeridos; a duas porque, a controvérsia dos fatos não reside na data de postagem dos documentos e nem tampouco no dia e horário da entrega dos mesmos, posto que os comprovantes já se encontram respectivamente, às fls. 17 e 20 dos autos. Demais disso, convém ressaltar, que a dat