10.001 resultados encontrados para data do requerimento administrativo - data: 07/08/2025
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Por essas razões, com fundamento no art. 251 do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a decisão de fls. 203/206, para negar seguimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2013. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050651-70.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.050651-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO No. O
Assim, considerando que o reconhecimento em juízo, na presente decisão, da atividade especial nos períodos de 20/06/1977 a 31/03/1980, 06/03/1997 a 29/07/1997 e 02/09/1997 a 05/02/2007, verifico que o autor totaliza mais de 25 anos de tempo especial, conforme planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante desta sentença. Dessa forma, faz jus o autor à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 16/08/2016. Em que pese a comprovação extemporânea de parte
- 06/03/1997 a 18/05/2010, vez que esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, nafta, xileno, benzeno, hidrazina, butadieno, gás sulfídrico, ácido fluorídrico, aditivos, óleo lubrificante, óleo diesel e outros), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segura
Assim, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar o trabalho especial desenvolvida pela parte autora no Hospital e Maternidade São Luiz, de tal sorte que se reconhece o tempo especial no período alegado na inicial, ou seja, de 18/05/1995 a 26/06/2003 (faxineira) e 27/06/2003 a 28/08/2012 (copeira). 2.4 Do Pedido de Aposentadoria O pedido da autora é de aposentadoria por tempo de contribuição. Deve ser ressaltado que a autora pretende o reconhecimento do
Por sua vez, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada opôs embargos de declaração em face da sentença proferida alegando a existência de omissão/obscuridade na decisão (ID 24116223). Sustenta, em apertada síntese, que a omissão/obscuridade reside no fato de o Juízo não ter fixado o termo inicial do efeito financeiro e a questão relativa aos juros de mora. Assevera que a ação mandamental não gera efeitos financeiros referentes ao período anterior à da
de serviço, desde a data do requerimento administrativo, com juros de correção monetária na forma da Lei 8.213/91 e alterações. Em razão da sucumbência mínima do autor, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Sem condenação em custas, ante a isenção do INSS. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. Recorre o autor, pugnando, em síntese, pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento adm
exposto a fatores de risco físico (ruído com intensidade de 87,4dB(A)), ergonômicos (movimentos repetitivos) e químicos (produtos químicos). Logo, pelos similares motivos dos capítulos anteriores, também reconheço a especialidade deste interregno. Ante o exposto, reconheço como especial os períodos alegados na inicial, ou seja, o autor esteve exposto a agentes insalubres e perigosos - nos cargos de auxiliar de mecânico e mecânico - de 03.01.1983 a 31.05.1988, de 01.08.1988 a 15.02.19
No que tange à alegação de impossibilidade de considerar os períodos de gozo de auxílio-doença como período especial, trata-se de matéria de mérito, a qual somente pode ser combatida através do recurso próprio, não podendo ser atacado por argüição de erro material. Assim, aludida matéria encontra-se amparada pela coisa julgada, ao passo que transcorreu o prazo para recurso. Mesmo que assim não fosse, entendo que improcede tal pretensão, ao passo que, estando a parte autora labo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6190505-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA IVONEIDE LINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação da autarquia, mantendo
É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conforme se colhe das manifestações das partes, o INSS não ofertou resistência ao valor apurado pela contadoria judicial. A exequente, por sua vez, o impugnou sob o argumento de que, ao apurar as diferenças atrasadas, não o fez desde a data do requerimento administrativo, conforme determinando na sentença transitada em julgado. Subsiste, portanto, a insurgência quanto à prescrição. De fato, colhe-se do acórdão que foi determinada a