1.150 resultados encontrados para declaro extintos os embargos - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
nº 9.430/96.Ante a recíproca sucumbência, arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos.Custas indevidas.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da EF nº 000557482.2009.403.6106.Remessa ex officio indevida (art. 475, 2º, do CPC).P.R.I. 0004784-93.2012.403.6106 - B. M. I - ENGENHARIA DE MONTAGEM LTDA(SP301195 - ROSANGELA LEILA DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) O exame do executivo fiscal correlato revela que não há bens penhor
nº 9.430/96.Ante a recíproca sucumbência, arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos.Custas indevidas.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da EF nº 000557482.2009.403.6106.Remessa ex officio indevida (art. 475, 2º, do CPC).P.R.I. 0004784-93.2012.403.6106 - B. M. I - ENGENHARIA DE MONTAGEM LTDA(SP301195 - ROSANGELA LEILA DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) O exame do executivo fiscal correlato revela que não há bens penhor
posto, patente a ilegitimidade passiva da empresa executada Merco- Rio Comercial de Reservatórios Ltda.Logo, INDEFIRO a petição incial e declaro extintos os embargos em tela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c o art. 295, incisos II e VI, ambos do Código de Processo Civil.Custas pelo Embargante.Trasladese cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0003056-90.2007.403.6106.Com o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, remetam-se os p
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 823 1060 VISTOS. ANTE A MANIFESTACAO RETRO, JULGO EXTINTA O PRESENTE EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM RESOLUCAO DO DO MERITO, COM BASE NO ART.267, II DO CPC. PRI. VALOR DO PREPARO: R$ 1.015,27 VALOR DO PORTE: R$ 25,00. - Adv(s): JOSE GIACOMINI GUEDES, OAB/SP No. 111.504 / GUILHERME MIGUEL GANTUS, OAB/SP No. 153.970. E.F. 89.519.584-0 - F
decisão para o feito executivo fiscal nº 0003371-18.2013.403.6106, desapensando-os.Vistas à Embargante para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.A intimação do Embargado acerca desta decisão será feita pela remessa de sua cópia ao endereço do mesmo e, independentemente de qualquer outra providência, o prazo para a prática do ato processual que entender cabível se iniciará com a juntada do aviso de recebimento aos autos, cujo decurso in
que rege a Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, 1º, do art. 16, os Embargos à Execução Fiscal somente são admissíveis quando seguro o Juízo pela penhora. A obrigatoriedade de prévia segurança do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos, cuja ausência resulta na sua extinção por falta de pressuposto processual.Logo, declaro extintos os embargos em tela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 16, 1º da Lei n�
autos da EF nº 0001688-41.2010.403.6106.P.R.I. 0000429-69.2014.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000091928.2013.403.6106) IZAMAR BADY COMERCIAL E MERCANTIL LTDA(SP229863 - RICARDO HENRIQUE FERNANDES) X UNIAO FEDERAL O exame do executivo fiscal correlato revela que há requerimento de parcelamento do débito em cobrança nos referidos autos, bem como que aludido requerimento é anterior ao ajuizamento dos presentes embargos (fls. 169/177-EF). Verifico que o citado requeriment
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1730 514 CAMPOS JÚNIOR - MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Vistos. À vista da petição conjunta das partes (fls. 72), declaro extintos os embargos, sem apreciar-lhes o mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, CPC. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santa Cruz do Rio Pardo, 01 de setembro de 2014. - ADV: PAU
Nacional, pelas razões supra expostas, ou seja, a administração da pessoa jurídica executada ficou sob a responsabilidade de Eduardo Jorge Selener, restando aos agravados a mera condição de sócio da empresa. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a manutenção de Eduardo Jorge Selener no pólo passivo da execução fiscal.(TRF3, 3ª Turma, AI 0026310-67.2013.403.0000, Desembargador Federal Nery Júnior, in e-DJF de 14/02/2014).Assim, em que pese a Embargante tenh
Disponibilização: sexta-feira, 15 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2768 3515 comprovante de recolhimento da taxa de mandato. Prazo 15 dias, sob pena de desentranhamento. - ADV: FERNANDO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 380901/SP) Processo 1520306-13.2018.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Valdir Vidichosqui - - Ver