10.001 resultados encontrados para decorrente do inadimplemento - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
3178/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região 893 de 2020; prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § - férias proporcionais acrescidas de um terço (10/12); 5o. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). - décimo terceiro salário proporcional (10/12); (..) - FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas § 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se
analise é imparcial.Assim, acolho como correto os cálculos apresentados pela embargada no montante de R$ 33.722,71 (trinta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e um reais) atualizados até 01/07/2015, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo.Diante disso, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a embargante e
Vistos em inspeção.Ante a certidão supra, intime-se pessoalmente a Caixa Econômica Federal, para que dê andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, servindo cópia deste despacho como carta de intimação. 0001335-55.2012.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ILMAR MENDES GOMES SENTENÇAVistos em inspeção.Trata-se de ação monitória proposta p
feito.A tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em verba honorária, tendo em vista que não houve embargos.Custas na forma da lei.Observadas as formalidad
relatório. Decido.Considerando o requerido pela autora, acolho o pedido de extinção do feito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Custas na forma da lei.Defiro o desentranhamento dos documentos originais, mediante cópias que deverão ser fornecidas pela parte in
SENTENÇASENTENÇA TIPO CTrata-se de embargos de terceiro, interpostos pelo Banco Itaú S/A em face do Ministério Público Federal, objetivando a obtenção de liberação da restrição judicial que recai sobre o veículo VW/Gol - Placa HQJ 0863, a qual se deu nos autos da Ação Civil Pública nº 200660.00.002680-4.Alega que o bem é de propriedade do embargante, tendo sido objeto do Contrato de Compra e Venda com Garantia de Alienação Fiduciária firmado com o Sr. Edilon Oliveira Rodrigue
a baixa complexidade da causa, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente exigido, e o valor acima fixado, ficando, porém, tal condenação suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita no processo de conhecimento, persistindo tal situação nos processos de liquidação, execução e embargos, até que haja revogação expressa (Resp. 200301616190, DJU de 09.10.2006)
a extinção do feito, tendo em vista a composição firmada entre as partes.É o relatório.Decido.Considerando a notícia de composição amigável da dívida extrajudicialmente, resta evidente a ausência superveniente do interesse de agir, impondo-se o acolhimento do pedido de extinção do feito.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em verba honorária, tendo em vista que n�
Expediente Nº 133 MONITORIA 0001485-70.2011.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 1. Ante o teor da petição de fls. 45 e considerando o disposto no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 24 de abril de 2012, às 16:00 horas. 2. Cópia deste despacho servirá como mandado, a fim de que o Analista Judiciário Executante de Mandados, em cumprimento deste, proceda à int
SENTENÇATrata-se de ação monitória, em que se pretende a condenação do(a) réu(é) ao pagamento de quantia indicada na inicial, decorrente do inadimplemento de contrato firmado entre as partes.À fl. 62 a parte autora requereu a extinção do feito, em razão de acordo firmado entre as partes.É o breve relatório. Decido.Considerando-se o acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTA a presente ação, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil