8.974 resultados encontrados para deixou de computar - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
partir da conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da MP 198/2004 convertida na Lei nº. 10.971/2004), no valor de sessenta pontos percentuais, tais como deferidos aos ativos. Precedentes do STF.5. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.6. Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês a parti
Lei nº 9.297, de 1996)Desta forma, resta claro que não há vedação ao desligamento das Forças Armadas. Contudo, a saída antes dos períodos previstos nos artigos mencionados gera uma indenização, haja vista os dispêndios ocorridos com a formação dos oficiais. Caracterizam-se por ser uma contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal. Além disso, quando do seu ingresso a parte autora tinha conhecimento desta condição e não pode agora querer-se eximir dela. Logo, o ressarc
ausência do formulário com a descrição das atividades, não há qualquer substrato que permita reconhecer tal período como exercido em condição especial, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador apenas pela informação de sua CTPS. Ademais, após 28/04/1995, não seria mais permitido o enquadramento de período especial por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos era presumida. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos c
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19?11?2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046?RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18?12?2012, DJe 08?02?2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122?PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06?12?2012, DJe 12?12?2012.3. Recurso especial provido (RE
sentença, com correção monetária e juros de mora, estes últimos desde a citação, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, revejo meu entendimento, haja vista que por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, referente ao Tem
provas constantes dos autos e a contagem de tempo, com base no período reconhecido e convertido em tempo comum por este Juízo, a parte autora contava com 31 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição, na DER (12/01/2006).A parte autora, contudo, pretende obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, sem a incidência do fator previdenciário, segundo as normas vigentes antes da Emenda Constitucional n.º 20/98.Os segurados que já estavam filiados ao RPGS e que tenha
sustentava a casa, já que sua mãe não trabalhava nessa época. Diana Sousa dos Santos afirmou que seu pai trabalhava na oficina de carros (Martelinho de Ouro) até seu falecimento, e era ele quem sustentava a casa, já que sua mãe não trabalhava na época. A testemunha Thiago Moreira Possebon informou que trabalhava com o falecido, no Martelinho de Ouro, em Diadema, e que, embora a oficina estivesse em nome de Katia Keli, o dono se chamava Cirão. Disse que quando começou a trabalhar, em 1
período em que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o benefício lhe foi concedido em vista do Mandado de Segurança nº 0003710-41.2012.403.6183.A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 246).Citado, o INSS, em sua Contestação, arguiu preliminar de prescrição quinquenal anterior à propositura. No mérito, propria
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial e pagamento das parcelas devidas desde a DER (17/10/2014).Alega, em apertada síntese, que o INSS considerou como especial o período de 03/06/1980 a 01/10/1984 e deixou de computar como tempo especial os períodos de 31/01/1979 a 02/06/1980, onde trabalhou como médico do Hos
dB(A), no período de 17.04.2006 a 10.08.2007;- 88,8 dB(A), no período de 15.08.2007 a 14.08.2008;- 87,5 dB(A), no período de 19.09.2008 a 18.09.2009;- 92,2 dB(A), no período de 08.10.2009 a 07.10.2010;89,7 dB(A), no período de 23.11.2010 a 22.11.2011;- 91,59 dB(A), no período de 21.11.2011 a 20.11.2012;- 84,37 dB(A), no período de 08.11.2012 a 07.11.2013.Assim, conforme fundamentação acima exposta, entendo que ficou suficientemente demonstrado nos presentes autos que o demandante exerce