8.974 resultados encontrados para deixou de computar - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
0006197-76.2014.403.6105 - JOSE DE LIMA(SP163764 - CELIA REGINA TREVENZOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação da parte autora (fls.118/129), no efeito devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para contrarrazões.Após, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. 0006256-64.2014.403.6105 - ERNESTO MAGRINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ERNESTO MAGRINI, qualificado a fl. 2,
Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de a
SENTENÇAMARIA JOSÉ DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações em atraso desde a data da primeira alta indevida. Em síntese, alegou ser portadora de moléstias que a impedem de exercer atividade laborativa. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 02/100).Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial (fls. 103).Manifestação da
208/219, que vincula as partes, restou ajustado em redação bastante dúbia e confusa que o prazo de entrega ou seria em janeiro/2011, a qual seria uma data estimativa, ou de 20 meses contados da assinatura do contrato de financiamento junto à CEF. O contrato entre os promitentes compradores e a construtora ocorreu aos 05.10.2009 e com o agente financeiro ocorreu aos 05.03.2010 (fls. 91/105). Ocorre que não é possível chancelar de validade a redação dúbia e confusa, na medida em que a pa
cada uma das partes a arcar com metade das custas processuais, bem como a pagar ao advogado da parte adversa honorários advocatícios, os quais arbitro, para cada parte, em R$6.611,87 (seis mil seiscentos e onze reais e oitenta e sete centavos) corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Jus
acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial.Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): ROGERIO GOMESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.SENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2017A parte autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento judicial que conceda o benefício de aposentadoria especial (NB 46/ 172.368.842-5) desde a DER em 19/03/2015.Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, porém o INSS não con
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por MARIA LUCIMAR SANTIAGO, portadora da cédula de identidade RG nº. 15.176.547 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 092.141.728-46, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Pretende a autora que a autarquia previdenciária seja compelida a rever seu benefício. Cita a concessão em seu favor, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da pensão por morte NB 21/047.920.440-3, com data de início fixada em 22-11
0001218-60.2016.403.6183 - CARLOS BRITO ARAUJO(SP377279 - GERONIMO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): CARLOS BRITO ARAUJOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2017CARLOS BRITO ARAUJO propõe a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a condenação do réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por MARIA LUCIMAR SANTIAGO, portadora da cédula de identidade RG nº. 15.176.547 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 092.141.728-46, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Pretende a autora que a autarquia previdenciária seja compelida a rever seu benefício. Cita a concessão em seu favor, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da pensão por morte NB 21/047.920.440-3, com data de início fixada em 22-11