504 resultados encontrados para demonstrada. reexame do conjunto - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
3579/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 1653 percentual de 20% sobre a penhora do salário é condizente com a AREsp 1389099/PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe8/4/2019) preservação da dignidade da pessoa humana, conforme Destarte, da penhora on-line de R$8.558,86 (ID.74a9775), entendimento deste TRT e STJ, conforme exposto abaixo: determino o seu levantamento parcial, considerando o percentual de PENHO
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020 814 Saliente-se, ainda, que decisão atual do STJ mitiga a regra estabelecida para apresentar possibilidade de penhora de parte do salário do devedor, desde que não comprometa e preserve-se a dignidade do devedor e de sua família. A nova jurisprudência sobe o assunto tem entendido pela possibilidade, com ressalvas, a possibilidade de promover mitigações ao que antes seria impenhorável. AGRAVO INTERN
Sem condenação em honorários e sem custas. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa 0010493-98.2015.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6302033671 JOSE BOLIVAR MARCOS DA SILVA (SP354725 - WALTER MARTINS JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Vistos etc. JOSÉ BOLIVAR MARCOS DA SILVA promove a prese
3579/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 1666 impenhorabilidade de rendimentos nas hipóteses de execução de pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua admissível, portanto, a penhora de vencimentos para satisfação de família'. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDI
Sem condenação em honorários e sem custas. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa 0010493-98.2015.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6302033671 JOSE BOLIVAR MARCOS DA SILVA (SP354725 - WALTER MARTINS JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Vistos etc. JOSÉ BOLIVAR MARCOS DA SILVA promove a prese
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 Cad 2/ Página 1652 Prevê o art. 833, IV do CPC, a impenhorabilidade dos vencimentos, dada sua natureza alimentar, a fim de que evitar que a execução importe em afronta à dignidade do devedor. Na hipótese dos autos, a documentação acostada pelo Executado comprova, à saciedade, tratar-se de verba alimentar, por consequência destinada ao seu sustento e, por conseguinte, impenhorá
enquadra efetivamente como segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. Para tanto, exige-se a comprovação da qualidade de agricultor e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2. O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos, ao negar à autora o benefício de pensão por morte, consignou que "com a análise dos autos, não restam dúvidas de que não houve, atividade
Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrado s, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6752/2019 - Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019 620 de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é
Esta a exata compreensão do enunciado das Súmulas. Contudo, em face da ordem constitucional atribuir ao Juiz o controle da qualidade dos atos da Administração e sua adequação ao texto fundamental e às normas de regência, é preciso que se tenha, antes, a manifestação da autoridade administrativa como condição para acionar-se o Judiciário. Em outras palavras, não pode o cartório de distribuição judicial transformar-se em órgão receptor de pedidos de benefícios previdenciários