10.001 resultados encontrados para des. fed. newton - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA FARINASSI MILIATTI - SP355972-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitora, ocorrido em 23/7/15. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juíz
Trata-se de ação visando à concessão de auxílio reclusão, em que se discute o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.842.985/PR, a qual “decidiu submeter o presente recurso especial ao rito da revisão da tese rep
O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de novembro de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024859-72.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: CLARA MARIA DE CARVALHO CUNHA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS DE ALELUIA - SP389367 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SE
O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000883-05.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: NIVALDO CESARIO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APEL
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: ELIAS JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O A fim de se evitar nulidade ou prejuízo, determino, novamente, nos termos do art. 714 do CPC/2015, a citação das partes, na pessoa de seus representantes legais, através de mandado de citação, cabendo-lhes na oportunidade providenciar
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ao contrário do Código de Processo Civil revogado, que previa a interposição de agravo contra decisões interlocutórias de forma ampla, as hipóteses previstas no referido artigo configuram rol taxativo, ou seja, numerus clausus, insuscetível de ampliação. Nesse se
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissiona
4. Ordem denegada. (MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016) Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamento e das notas taqui
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na qual consta o vínculo empregatício de 4/5/06 a 28/10/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 7/4/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada inc
Passo ao exame dos recursos, relativamente às partes conhecidas. Inicialmente, observo que não há que se reconhecer a decadência na presente ação, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. A correção monetár