10.001 resultados encontrados para des. fed. newton - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios de Joaquim Alves dos Santos e dar provimento aos embargos declaratórios de Bruno Guariglia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 12 de setembro de 2016. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator SUBSECRETARIA DA 8ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000787-60.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: MARIA JOSEFA DE MATOS
REMETENTE FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> : JUIZO SP DESPACHO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Olinto Gualberto e Grover Malparida Perez em face da decisão monocrática de fls. 282/285 que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança. Sustentam os embargantes contradição na decisão, vez que a condenação do INSS deu-se some
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edson Teixeira Barbosa, em face da decisão, reproduzida a fls. 112, que em autos de ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu o pedido de expedição de certidão que conste o nome do advogado da parte como sendo o atual peticionário, ao fundamento de que a relação de mandato é de natureza privada, não cabendo ao Juízo conferir sua regularidade, autenticidade ou revogabilidade. Sustenta o ora recorrente, em síntese, que faz
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Sebastião Alves de Oliveira, da decisão que, em ação previdenciária ajuizada com intuito de obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe para que seja concedida a aposentadoria especial, indeferiu pedido de tutela de evidência formulada pelo autor, objetivando a imediata implantação do benefício. Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de evidência, no
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida. (TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newto
pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não fi
I- In casu, torna-se imprescindível a realização das provas requeridas pelas partes autora e ré, quais sejam, a perícia médica (a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada deficiência (bem como a elaboração do estudo social para que seja averiguada a sua situação sócio-econômica. II- A não realização das referidas provas implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Preliminar de ce
pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não fi
Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos,
Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos,