10.001 resultados encontrados para des. fed. newton - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10 - Apelação do autor provida. Tutela específica concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, concedendo a tutela específica, nos termo
APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ADERMO SUTERIO NETO SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a) 00113253720144036183 2V Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. (fl. 144). Após, voltem conclusos. São Paulo, 19 de março de 2018. LUIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705 AGRAVADO: VALDINEI JOSE LEONARDO, LUCAS SILVA LEONARDO, LARISSA SILVA LEONARDO, LETICIA SILVA LEONARDO, LUANA SILVA LEONARDO REPRESENTANTE: VALDINEI JOSE LEONARDO Advogados do(a) AGRAVADO: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP108976, MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES - SP243990 Advogados do(a) AGRAVADO: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP108976, MIRELLI APAR
7. Verifica-se do CNIS que o último vínculo de emprego do agravante se encerrou em virtude do término do contrato a termo. Assim, em um primeiro momento é possível que se configure a situação prevista no art. 15, II, §2º, da Lei n.º 8213/93. Desta forma, mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tip
D E C I S ÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Carlos da Crus contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Cubatão/SP que, nos autos do processo n.º 0001959-30.2017.8.26.0157, “determinou, mesmo se tratando de situação ocorrida fora da vigência da MP 739, que o benefício do autor pode ser cessado sem realização de perícia médica”. (doc. nº 4.185.823) Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento vislumbro a pr
Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de 01/11/2016 a 31/05/2018, são válidos, não podendo ser desconsiderados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado. Destaco, ainda, que o doc. nº 3.707.160 revela que o “início da incapacidade foi fixada em 28/02/2018” pelo INSS, quando a recorrente possuía qualidade de segurada e havia preenchido a carência necessária para o deferimento do auxílio doença. Assim, comprovada a probabilidade do direito da
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão. III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal d
R ELATÓR IO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a existênci
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia médica ou de complementação do laudo pericial. - No mérito: - que ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos por incapacidade, devendo ser julgado procedente o pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. APELAÇÃO (198) Nº 5000090-49.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LEONILDO FERNANDES CASTRO Advogado do
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX APARECIDO BRANCO - SP253174-A D E C I S ÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP que, nos autos do processo n.º 5005967-07.2018.4.03.6105, deferiu o pedido de tutela provisória e determinou o restabelecimento do auxílio doença cessado em 14/06/2018. Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento não vislumbro a probabilidade do direito do ag