10.001 resultados encontrados para des. fed. newton - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GUILHERME SERODIO LOPES - SP76847 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D ES PACHO Vistos, 1. Com espeque no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil atual, Lei 13.105/2015, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça formulado, ficando a parte autora dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do mesmo compêndio processual civil. 2. Cite-se a autarquia previdenciária para que responda aos termos da pres
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002724-08.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293 AGRAVADO: CATARINA MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA HELENA CUNHA PISTELLI FARIAS - SP215278 D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a R. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Cosmópolis/SP que,
(...)" (grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Quadra salientar que, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida pelo C. STF nos autos do RE nº 870.948 para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, conforme decisão do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de co
previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Soci
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapaci
APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : FAMILIA PAULISTA CREDITO IMOBILIARIO S/A SP025851 LAURINDO DA SILVA MOURA JUNIOR e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS 00039290420044036104 3 Vr SANTOS/SP DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES DE ABERTURA DE VISTA PARA CONTRARRAZÕES RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO . BENEFÍCIO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DEVIDAS. Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior, essa opção não invalida o título judicial. O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008610-51.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: PRISCILA DE CARLA DOMINGUES DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila de Carla Domingues de Lima contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito de Presidente Bernardes/SP que, nos autos do processo nº 1000480-2