1.459 resultados encontrados para desembargador federal consuelo yatsuda moromizato yoshida - data: 20/12/2024
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Processos encontrados
4. Não obstante, no caso em voga, é incontroverso que a parte apelante requereu junto ao apelado sua inscrição como estagiário, submetendo-se voluntariamente à fiscalização realizada pelo referido Conselho. 5. Reconhecida a legitimidade da fiscalização, é necessário observar que não há legislação prevendo penalidade específica para o estagiário que atue de forma irregular. A lei nº 6.530/78 somente prevê infrações cometidas por aqueles inscritos como corretores e pessoas ju
No sentido do exposto (aplicação do tema desde logo): AI 523706 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 01-06-2018 PUBLIC 04-06-2018. Isso porque “a sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE 440787 AgR-segundo, Relator(a): Min. MARCO AURÉ
VO TO A insistência da União no sobrestamento do feito não tem qualquer propósito. É desnecessária – e ilegal – a suspensão do andamento do processo até que o STF aprecie embargos de declaração onde busca modulação dos efeitos do Tema nº 69. Além dos extensos argumentos por nós apresentados, é de se invocar a posição do próprio STF, posto em reclamação deduzida pela União Federal contra acórdão desta Corte, exarada pelo Ministro Relator, no seguinte sentido: “...o
Esse entendimento é aplicável de pronto, não havendo que se falar em espera de embargos de declaração (sem efeito suspensivo) ou de modulação de efeitos da decisão plenária da Suprema Corte, já que esses dois eventos não estão consignados em lei como impedientes da aplicação imediata do decisum. Esse é o entendimento que vem sendo seguido nesta Corte Regional (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021518-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCOND
É desnecessária – e ilegal – a suspensão do andamento do processo até que o STF aprecie embargos de declaração onde busca modulação dos efeitos do Tema nº 69. Além dos extensos argumentos por nós apresentados, é de se invocar a posição do próprio STF, posto em reclamação deduzida pela União Federal contra acórdão desta Corte, exarada pelo Ministro Relator, no seguinte sentido: “...o exame do ato reclamado evidencia, em face da situação concreta ora apreciada, que não
R E LA T Ó R I O Trata-se de agravo interno da UNIÃO FEDERAL (ID 129157990) e de FSB CONSUMO LTDA (ID 137585848) contra decisão monocrática deste Relator (ID 123741735 e 135734969) que, por entender aplicável ao caso a tese fixada pelo STF nos autos do RE nº 574.706/PR, deu parcial provimento ao apelo fazendária e à remessa necessária para o fim de se determinar que a compensação obedecerá eventual modulação no Tema nº 69 feita pelo STF. Respostas apresentadas (ID 129868573 e 138
Neste agravo interno a UNIÃO (Fazenda Nacional) ressalta "que quando do reconhecimento da repercussão geral (Tema 118), não houve qualquer vedação pelo STF à apreciação da exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e Cofins pelos demais órgãos judiciários do País. Assim, não resta dúvida que, em relação ao ISS, ainda se mantém firme a orientação do STJ, em julgado afetado à sistemática dos recursos repetitivos, em que restou decidida a legalidade da incidência do referido
7. Outrossim, como restou pontuado na decisão recorrida, a agravante não é colhida de sobressalto pela ocorrência de preclusão, nos exatos termos do que dispõe o art. 1009, § 1º, do CPC/2015, pois, sendo o caso, poderá suscitar a matéria em apelação. 8. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 9. Agravo
Tendo em vista que não foram apresentados quaisquer argumentos que modificassem o entendimento deste Relator, exposto quando da prolação da decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, adoto os mesmos fundamentos daquela decisão como razão para decidir o mérito do agravo. A não incidência do ISS na composição da base de cálculo do PIS/COFINS decorre do quanto decidido pelo STF no Tema 69 (RE nº 574.706/PR), matéria que não comporta discussão inde
Esse entendimento é aplicável de pronto, não havendo que se falar em espera de embargos de declaração (sem efeito suspensivo) ou de modulação de efeitos da decisão plenária da Suprema Corte, já que esses dois eventos não estão consignados em lei como impedientes da aplicação imediata do decisum. Esse é o entendimento que vem sendo seguido nesta Corte Regional (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021518-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCOND