8.847 resultados encontrados para desembargadora federal marga inge barth tessler - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados e
2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende tão somente da comprovação da existência da dívida, do inadimplemento contratual do devedor e de sua notificação para constituí-lo em mora.Consoante exposto, a mora constitui-se automaticamen
do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida
0001560-30.2015.403.6111 - JORGE SHIMABUKURO(SP251028 - FERNANDO CARVALHO BARBOZA E SP301595 - DARIO WATARU ICHIBASSI E SP277989 - WAGNER DE ALMEIDA VERSALI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2123 - TEBIO LUIZ MACIEL FREITAS) Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por JORGE SHIMABUKURO em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, referentes à execução fiscal nº 0004332-97.2014.403.6111.O embargante alega o seguinte, em síntese:a) da ilegitimidade ativa ad causam: por ser a d�
acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.2 - Trata-se de ação monitória visando ao pagamento do débito referente ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes.(...).4 - Conforme anteriormente consignado o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nos contratos d
0009481-39.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X BRAVA INFORMATICA LTDA(SP121098 - EDMILSON FRANCISCO POLIDO) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de BRAVA INFORMÁTICA LTDA para cobrança de dívida ativa de natureza tributária.A fls. 128/133, foi apresentada exceção de pré-executividade na qual a parte excipiente postula a extinção do presente feito executivo, alegando, em síntese, prescrição intercorrente em
de contestar o pedido de restituição de indébito.Intimada, a parte embargante não se manifestou sobre a impugnação da CEF (fl. 64).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Delibero. Preliminar arguida pela parte embarganteDa inépcia da inicialSem razão a embargante.Compulsando os autos de execução (feito n. 0002889-06.2017.4.03.6112), verifica-se que a exequente trouxe aos autos documentos necessários ou indispensáveis ao ajuizamento da demanda (artigo 320 do novo CP
sua apresentação, estejam com insuficiência de fundos nessa conta corrente de depósitos, bem como para possibilitar o débito de qualquer importância que a CREDITADA autorizar, ou independente de autorização, quando se tratar de débitos conexos ou decorrentes deste contrato imputável à CREDITADA. 5. A própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa jurídica cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim,
relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física (Crédito Rotativo - CROT/Crédito Direto - CDC). O réu foi citado e opôs embargos, às fls. 48/70. Sustenta, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de prova documental. No mérito, insurge-se contra a capitalização diária de juros, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a tarifa de abertura de crédito. Sustenta a inexistência da mora. Requer seja a CEF intimada pa
variável de juros remuneratórios), dos juros de mora e multa previstos no contrato é incabível por representar excesso na penalidade contra a inadimplência. Precedentes. 4 - A apresentação, pela agravante, de matéria não aventada na exordial ou em sede de apelação representa inovação recursal, vedada nesta fase processual. 5 - Agravo legal desprovido.Processo (AC 00341623020034036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1225991 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Sigla do órgão