8.847 resultados encontrados para desembargadora federal marga inge barth tessler - data: 25/11/2024
Página 885 de 885
Processos encontrados
modificação unilateral dos contratos, o que é proibido por lei, e, ainda a função social do contrato e a inaplicabilidade de ato discricionário na minoração do valor financiado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 1777.O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 80-80-v). Contra essa decisão, os autores interpuseram Embargos de Declaração, que foram recebidos como pedido de reconsideração, dando ensejo à revisão da decisão questionada para deferir o pedido de tutela
sua apresentação, estejam com insuficiência de fundos nessa conta corrente de depósitos, bem como para possibilitar o débito de qualquer importância que a CREDITADA autorizar, ou independente de autorização, quando se tratar de débitos conexos ou decorrentes deste contrato imputável à CREDITADA. 5. A própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa jurídica cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim,
CECILIA MELLO, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015)Assim, na linha desses precedentes, afasto a aplicação do CDC.Da capitalização de juros (anatocismo).In casu, o contrato em pauta, firmado em 29/11/2004 (fls. 8-15), foi disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.972, de 10.12.99, que, relativamente às diretrizes gerais que deviam nortear o financiamento, assim dispôs:Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos
edital de citação em 06/03/2007 (fls. 49).Verifico, também, que as únicas tentativas de citação empreendidas antes da citação por edital foi por via postal (fls. 23/24v e 37/38v), não sendo realizada nenhuma tentativa de citação por oficial de justiça, de modo que fosse possível reunir indícios suficientes de ocultação do devedor. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual somente
0009481-39.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X BRAVA INFORMATICA LTDA(SP121098 - EDMILSON FRANCISCO POLIDO) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de BRAVA INFORMÁTICA LTDA para cobrança de dívida ativa de natureza tributária.A fls. 128/133, foi apresentada exceção de pré-executividade na qual a parte excipiente postula a extinção do presente feito executivo, alegando, em síntese, prescrição intercorrente em
de contestar o pedido de restituição de indébito.Intimada, a parte embargante não se manifestou sobre a impugnação da CEF (fl. 64).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Delibero. Preliminar arguida pela parte embarganteDa inépcia da inicialSem razão a embargante.Compulsando os autos de execução (feito n. 0002889-06.2017.4.03.6112), verifica-se que a exequente trouxe aos autos documentos necessários ou indispensáveis ao ajuizamento da demanda (artigo 320 do novo CP