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desenvolvimento da marcha processual - Página 7

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6.123 resultados encontrados para desenvolvimento da marcha processual - data: 13/08/2025

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Processos encontrados


TRT23 07/02/2020 - Pág. 242 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 07/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2910/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020 242 O artigo 77 do CPC estabelece os deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo e o artigo 80, do mesmo diploma legal, prevê condutas que, se praticadas, implicam em litigância de má-fé. Assim, a multa por litigância de má-fé constitui penalidade aplicada àqueles que se utilizam do direito público subjetivo assegurado no arti

TRT24 23/03/2018 - Pág. 2093 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 23/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2441/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Março de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 2093 Send SMS Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da causa (CLT, art. 791- Call from mobile A). Add to Skype Custas processuais, pelo autor, no importe de R$44,99, calculadas sobre R$2.249,57, valor atribuído à causa, a serem recolhidas no You'll need Skype CreditFree via Skype prazo de até 5 dias, sob pena de e

TRT24 18/04/2018 - Pág. 739 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 18/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2456/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 739 peticiona requerendo o adiamento da audiência por impossibilidade de comparecimento em face de acompanhamento do filho para consulta em Campo Grande (f. 56). Fica evidente que a reclamada tem provocado embaraços (art. 841 § 1º/CLT) ao regular desenvolvimento da marcha processual, buscando reiteradamente as redesignações de audiências. Naquilo em que não houve ato

TRT10 27/08/2018 - Pág. 1074 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 27/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2548/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018 1074 CONCLUSÃO O Juízo de origem condenou a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa, sob os fundamentos de que restou caracterizada que a conduta da autora alterou a verdade dos fatos e tinha como finalidade usar o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme teor do art. 80, II e III, do CPC (fls. 88/89). Rec

TRT10 13/11/2020 - Pág. 200 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 13/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3100/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020 200 ressalvas parciais do Desembargador João Luis Rocha Sampaio. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 11 de novembro de 2020. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em suas contrarrazões a reclamante postula a aplicação de multa Assinatura por litigância de má-fé ao reclamado. Sem razão. A multa por litigância de má-fé constitui penalidade aplicada àque

TRT23 12/02/2020 - Pág. 161 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 12/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2913/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020 161 Conclusão do recurso Requer o Réu a condenação da Autora à multa por litigância de máfé, ao argumento de que a Obreira "faz um pedido absolutamente infundado e movimenta sem necessidade o poder judiciário, ficando demonstrada sua flagrante a manifesta ausência de boa-fé e lealdade processual" (sic). Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Ordinário

TJGO 25/02/2019 - Pág. 2750 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019 Publicação: terça-feira, 26/02/2019 assinado. Após o regular desenvolvimento da marcha processual, a NR.PROCESSO: 5208106.59.2017.8.09.0065 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva magistrada a quo entendeu por bem acolher a pretensão inaugural, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, in verbis (evento nº 54, p. 117/118): Por fim, tendo em vista que restou devidamente comprova

TJGO 06/11/2017 - Pág. 963 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017 Publicação: terça-feira, 07/11/2017 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva sessenta e quatro centavos) correspondente ao saldo do fundo de pensão passível de resgate, nos termos do regulamento HOLANDAPREVI, pleiteando, ainda, o recebimento de indenização pelos danos morais NR.PROCESSO: 0005390.44.2015.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO suportados. Após o regular desenvolvimento da mar

TJPA 13/07/2020 - Pág. 1659 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6943/2020 - Segunda-feira, 13 de Julho de 2020 1659 9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá, 9 de julho de 2020. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Número do processo: 0810289-44.2019.8.14.0028 Participação

TJDFT 03/05/2018 - Pág. 2480 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018 eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis pas

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