2.771 resultados encontrados para deva ser suprida - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2402 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 06/12/2017 Publicação: quinta-feira, 07/12/2017 NR.PROCESSO: 0258771.05.2014.8.09.0152 material, passível de simples retificação, não configurando exatamente contradição. todavia, em ordem a adequar a expressão, é mister acolher os embargos. Embargos conhecidos e parcialmente providos?. (TJGO ? 2ª Seção Cível ? Ação Rescisória nº 1803-4/183 ? Rel. Des. Almeida Branco ? DJ nº 55 de 26/03/2008). Por fim
ANO X - EDIÇÃO Nº 2376 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 26/10/2017 Publicação: sexta-feira, 27/10/2017 Ademais, como já restou pontificado pelo Ministro José Delgado, em 16/10/2003 (AGA 519522), “Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a que deva ser suprida. Desnecessidade de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos le
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018 Publicação: terça-feira, 24/07/2018 NR.PROCESSO: 5012356.23.2017.8.09.0000 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o vício (v.g., omissão, obscuridade, etc.), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. Entretanto,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 51/55 verso, que julgou improcedente o pedido.Alega o embargante, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois não teria se manifestado sobre a questão do regime da repartição.É o breve relatório do necessário. Decido.Conheço dos embargos por serem tempestivos e lhes nego provimento. Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispens�
0007068-03.2013.403.6183 - FERNANDO COSTA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 75/79, que julgou improcedente o pedido.Alega o embargante, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois não teria se manifestado sobre a questão do regime da repartição.É o breve relatório do necessário. Decido.Conheço dos embargos por serem tempestivos e lhes nego provimento.Não há qualquer repar
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1694 240 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes deste Colégio Recursal, por unanimidade, em conformidade com o voto do Juiz Relator, cujo voto faz parte integrante deste julgado, rejeitaram os embargos de declaração propostos por não encontrar omissão ou contradição que deva ser suprida
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 91/93, que julgou improcedentes os pedidos do autor.Alega o embargante, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois não teria se manifestado sobre os documentos e cálculos apresentados juntamente com a inicial.É o breve relatório do necessário. Decido.Conheço dos embargos por serem tempestivos e lhes nego provimento. Não há qualquer reparo a ser feito na sentença ora embarga
Civil.Embargos rejeitados, por unanimidade.(ED. no REsp. n.º 910013079, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ. 22.6.92)RECURSO ESPECIAL. PREQÜESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.I. Não são os embargos declaratórios mero expediente para forçar a abertura da instância especial, se não houve omissão do acórdão, que deva ser suprida. Precedente do STF.(ED. no REsp. n.º 910016483, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ. 09.3.92)Ante o exposto, rejeito os emb
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017 Publicação: quinta-feira, 16/11/2017 NR.PROCESSO: 5163671.98.2017.8.09.0000 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLA-RATÓRIOS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracte-rizado o vício (v.g., omissão, obscuridade, etc.), podem, excep-cionalmente, ensejar efeito modifi-cativo. Entretanto
Justiça Federal, com as alterações previstas pela Resolução nº 267/2013.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (RESP 412.695-RS - STJ-Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).Sem custas para a Autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária