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Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas s
0002698-63.2015.4.03.6327 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6327008303 - JOSE MIGUEL BARBEITO ARAUJO CORREIA (SP299547 - ANA PAULA SILVA ENÉAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) 1. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que a parte autora apresente comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do
Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas s
a) junte aos autos o procedimento administrativo, integral e legível, que resultou no indeferimento do pedido de aposentadoria referente ao NB 41/194.459.338-9; e b) junte aos autos o comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondências banc
- Juntar aos autos o comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz ou de telefone. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovan
apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar certidão de casamento (se houver), contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios d
de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5
ação), legível e em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz ou de telefone. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal, nos termos do artigo 10, §3º do Manual de Padronização dos Ju
0003688-88.2014.4.03.6327 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6327009889 - ANDERSON MACHADO (SP339748 - NATÁLIA FERREIRA ROSIGNOLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( ITALO SÉRGIO PINTO) 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita 2. Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, para que junte aos autos cópia legível, de documento atual que comprove seu endereço. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceir
contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal, nos termos do artigo 10, §3º do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Anexo 4). Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco. 3. Em 26/02/2014 foi publicada decisão proferida pelo E. Superior Trib