8.305 resultados encontrados para deve ser cassada - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 67/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O juiz é o destinatário das provas. Nesse espeque, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode o magistrado dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de cerceam
14 Rio Branco-AC, quarta-feira 17 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.394 te de Rio Branco- Acre, criado pela Lei Municipal nº 1.729/2008, em conjugação ainda com o art. 214, do ECA, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. [...]” (destaques constantes do original) Em suas extensas razões (pp. 02/39), o agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida deve ser cassada, porquanto a população e as crianças precisam de creches com qualidade, sem superlotação, com cuid
30 Rio Branco-AC, sexta-feira 1 de julho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.095 termos do inciso III, alínea “b” do art. 487 do Código de Processo Civil. 4. Sem condenação em custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 5. Publique-se. Intime-se. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta Sentença. Publique-se. Intime-
6 Rio Branco-AC, terça-feira 14 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.573 cisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do novo CPC. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 8 de abril de 2020 Desª. Regina Ferrari Relatora Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Sandra de Abreu Macêdo (OAB: 1419/ AC) Nº 1000513-49.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Municipio de Rio Branco - Agravado: Minist�
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Sampaio Costa - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida. Em caso de restrição via RENAJUD, promover a liberação da constrição. Custas pagas. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em jul
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO não seja a hipótese de deferimento da tutela vindicada. Explico: 12. É que deixando por ora de lado a questão alusiva a ‘negociação entabulada entre as partes’, não vejo razões para dissentir da linha de entendimento esposada pelo Juízo a quo, de que o bem alvo do litigio - veiculo entregue ao Agravante fora das especificações contratadas (ano de fabricação diferente) está em seu poder há quase 1 (um) ano, e somente agora a quaestio foi judicial
16 Rio Branco-AC, segunda-feira 27 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.581 proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação civil pública nº 0800152-64.2020.8.01.0081, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, em favor da menor Sarah Vitória Pereira Moura, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Ante o exposto, diante da elevada importância do direito tutelado nesta Ação que reveste-se
34 Rio Branco-AC, segunda-feira 16 de agosto de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.892 a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirt
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO pela Constituição Federal de 1988 (art. 208, IV). A educação, nos termos do art. 205, da CF/88, é direito de todos e dever do Estado, que será efetivado, segundo norma inserta no art. 208, IV, mediante a garantia de “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.” Neste contexto, não pode o município de Rio Branco, a quem compete atuar prioritariamente na educação infantil, ‘ex vi’ do disposto no art. 21
8 Rio Branco-AC, segunda-feira 27 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.359 quanto ao pleito liminar, porquanto aduz terem sido “emitidas as passagens da cidade de origem do Sr. Augusto dos Reis Albuquerque para a cidade de Rio Branco/Ac no dia 26.04.2019, com embarque em 29.04.2019, e as passagens de retorno à sua cidade de origem foram emitidas em 03.05.2019, com embarque em 06.05.2019.” E que o restante do trecho, por falta de vagas, realizou por conta própria, consoante termo assinado. Pon