10.001 resultados encontrados para deve ser dirigido - data: 18/07/2025
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DJe nº 128. DATA: 28/11/2018 O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018.” (Destacou-se) Cabe frisar também que se porventura a decisão d
interferir nestes autos, considerando o reconhecimento da ausência de repercussão geral da questão alegada. No mais, passo a examinar o agravo pendente. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fund
Cabe frisar também que se porventura a decisão desafiar, a um só tempo, os dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, em relação às razões expendidas no recurso, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. De
Cabe frisar também que se porventura a decisão desafiar, a um só tempo, os dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo dirigido à Turma Nacional de Uniformização, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, em relação às razões expendidas no recurso, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. De
DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de prece
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissi
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 10, §1º, da Resolução n. 3/2016 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, inadmitido o pedido de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização, nos termos do inciso I desse artigo, o
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional
Por fim, com relação às razões expendidas no recurso, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, §1º, do CPC, c/c o artigo 10, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF3R n. 3/2016, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido. Cumpra-se. Intime-se. 0086588-12.2014.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2021/9301036
2082/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016 outubro de 2016. Eu, ________________________, JULIA SOUSA DE MENEZES, DIRETOR(A) DE SECRETARIA, subscrevi. O(a) Juiz(a): LUIS ANTONIO NOBRE DE BRITO JUIZ(A) TITULAR DE VARA DO TRABALHO 473 Reclamado: MIRANDA E MIRANDA GESTAO DE CEMITERIO LTDA - ME Ao reclamante, por seu patrono, para ciência da decisão de embargos de declaração, cujo inteiro teor encontra-se disponível