2.997 resultados encontrados para devendo ser convertido - data: 22/08/2025
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presente decisão, para intimação da executada, na pessoa do advogado, ou pessoalmente, caso não possua defensor, cientificando-a que o início do prazo para a apresentação de impugnação dar-se-á da publicação desta decisão (art. 475-J, 1º, do Código de Processo Civil e art. 8º, 2º, da Resolução 524/06, do Conselho da Justiça Federal). Ressalte-se que, a teor do disposto no art. 655-A, 2º, do Código de Processo Civil, compete à executada a comprovação de que os valores eve
2979/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020 III – DISPOSITIVO: 2784 É o breve relatório. Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos legais, nos II – FUNDAMENTAÇÃO: embargos de declaração opostos por Mauricio Pereira dos 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Santos, nos autos do processo em epígrafe, DECIDO: conhecer Conheço dos embargo
atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava. Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A
espécie, por razoável início de prova material. 2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC. 3. Presentes os pre
3431/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022 Juíza do Trabalho Substituta 11427 SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº CumSen-1000095-37.2020.5.02.0323 AUTOR JORGE ALBERTO SIQUEIRA RACHID ADVOGADO JOYCE FERREIRA GOMES(OAB: 431457/SP) RÉU CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ADVOGADO Mariane Vendl Craveiro(OAB: 255446/SP) PERITO SERGIO CREMASCHI SAMPAIO Processo Nº
da função de operador de empilhadeira, esteve exposto ao agente físico ruído 84 decibéis, de modo habitual e permanente. Assim, tenho que este período deve ser reconhecido pela autarquia como exercido em condições especiais e convertido em tempo comum.e) 10.08.1977 a 02.08.1979 (São Paulo Transporte S/A)Pela descrição da atividade no formulário de fl. 34, restou demonstrado que o autor desempenhava a função de motorista de ônibus, realizando o transporte de passageiros, enquadrand
laborativa desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica que concluiu pela sua incapacidade em caráter total e permanente (28.03.2011, fl. 90). Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Res
laborativa desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica que concluiu pela sua incapacidade em caráter total e permanente (28.03.2011, fl. 90). Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Res
O autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação na esfera administrativa (25.09.2008, fl. 79), vez que restou comprovado que não houve recuperação de sua capacidade laborativa desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica que concluiu pela sua incapacidade em caráter total e permanente (10.05.2011, fl. 133). A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo c
O autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação na esfera administrativa (25.09.2008, fl. 79), vez que restou comprovado que não houve recuperação de sua capacidade laborativa desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica que concluiu pela sua incapacidade em caráter total e permanente (10.05.2011, fl. 133). A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo c