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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2427 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 15/01/2018 Publicação: terça-feira, 16/01/2018 E A PENA DE MULTA DEVERA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRI VATIVA DE LIBERDADE APLICADA, FIXO-A EM 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, SENDO QUE CADA DIA-MULTA TERA O VALOR DE 1/30 DO VALOR DO SALARI O-MINIMO VIGENTE A EPOCA DOS FATOS, DEVENDO SER CORRIGIDA NA FORM A DO DISPOSTO NO ART. 49, 2, DO CODIGO PENAL, E CUJA COBRANCA SER A FEITA NA FORMA DO ARTIGO 50 DO MESMO DIP
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2158 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 28/11/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 29/11/2016 EXTO), APLICADO EM RAZAO DA REINCIDENCIA, FIXO A REPRIMENDA, DEFI NITIVAMENTE, EM 880 (OITOCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, SENDO QUE CADA DIA MULTA TERA O VALOR DE 1/30 DO VALOR DO SALARIO-MINIMO VI GENTE A EPOCA DOS FATOS, DEVENDO SER CORRIGIDA NA FORMA DO DISPOS TO NO ART. 49, 2, DO CODIGO PENAL, E CUJA COBRANCA SERA FEITA NA FORMA DO ARTIGO 50 DO MESMO DIPLOMA. B) DO
3031/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020 ADVOGADO Multa de 2% calculada sobre o valor da causa (artigo 1026, § 2º do CPC), devendo ser corrigida monetariamente, no total de R$ ADVOGADO 2.000,00 (08-04-2015), devendo ser retido do crédito do reclamante ADVOGADO 17208 RAFAEL DA SILVA IJANC(OAB: 312899/SP) EDIPO HENRIQUE ARTHUR(OAB: 329521/SP) FABIANA ROBERTA THOMAZELE(OAB: 403375/SP) em proveito da reclamada. IN
BORGES E SP138457 - SERGIO LUIS TUCCI) X JOSE MENDES NETO JUNIOR(SP016053 - WALTER BARRETTO D ALMEIDA E SP204649 - NILTON EDUARDO CARVALHO MARETTI E SP130939 - MARCUS VINICIUS BARRETTO DE ALMEIDA) Manifeste-se a parte autora acerca do pedido de fl. 371 do autor, no prazo de 15(quinze) dias. Silente, ao arquivo. Int. MONITORIA 0002597-09.2007.403.6100 (2007.61.00.002597-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO) X CESAR AUGUSTO LANUZA SUPRIMENTOS X CESAR AUGUSTO LANUZA(SP2
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2578 - Seção III Disponibilização: quarta-feira, 29/08/2018 Publicação: quinta-feira, 30/08/2018 O DA PENA, RECONHECO A ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTANEA (ARTIGO 65, INCISO III, ALINEA D, DO CODIGO PENAL). CONTUDO, DEIXO DE MIN ORAR A PENA, UMA VEZ QUE FIXADA NO MINIMO LEGAL. NA TERCEIRA E UL TIMA FASE DE APLICACAO DA PENA, NAO CONCORREM CAUSAS DE DIMINUICA O OU AUMENTO DE PENA, RAZAO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSAO E MULTA. AO PARTI
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção III Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018 Publicação: sexta-feira, 10/08/2018 DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ACIMA ANALISADAS, LEVANDO EM CONTA QUE RESTOU CONFIGURADO O FURTO QUALIFICADO, FIXO A PENA-BAS E NO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSAO E MU LTA, CONFORME ENTENDO NECESSARIO E SUFICIENTE PARA REPROVACAO E P REVENCAO DO CRIME (ART. 59, CAPUT, DO CP). NA SEGUNDA FASE DE APL ICACAO DA PENA, APLICO A AGRAVANTE DA REINCI
2474/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 2303 Sustenta a reclamada que o Exmo. Juízo Singular incorreu em julgamento extra petita ao lhe condenar ao pagamento de diferenças de 13º salário e férias pois "não há pedido na inicial Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do pleiteando a diferença do pagamento de 13º salário". recurso ordinário da reclamada. Aponta ainda a reclamada que
Verifico que o patrono da exequente (Dr. Nei Calderon OAB/SP 114.904), que assina a petição de fl. 69 requerendo a extinção da ação, não está devidamente habilitado nos autos. Assim, intime-se o referido patrono para que junte aos autos procuração com poderes específicos. Após, tornem os autos conclusos. Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0014439-68.2016.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 3279 - MARINA CAMARGO ARANHA LIMA) X RACHEL QUINTILIANO(SP148271 - MARCELA VERGNA BARCELLOS SILVE
sentença, negou provimento ao pleito da recorrente, afirmando que os critérios de cálculo devem ser discutidos em sede embargos à execução. Em sede de recurso especial alega a CEF violação do art. 463, I do CPC, aduzindo em suas razões, que a revisão dos cálculos é matéria de ordem pública, devendo ser corrigida de ofício pelo magistrado. 2. No presente caso não há qualquer erro material, o qual se configura quando há falha aritmética ou datilográfica, sendo corrigível de of
sentença, negou provimento ao pleito da recorrente, afirmando que os critérios de cálculo devem ser discutidos em sede embargos à execução. Em sede de recurso especial alega a CEF violação do art. 463, I do CPC, aduzindo em suas razões, que a revisão dos cálculos é matéria de ordem pública, devendo ser corrigida de ofício pelo magistrado. 2. No presente caso não há qualquer erro material, o qual se configura quando há falha aritmética ou datilográfica, sendo corrigível de of