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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO nos termos do § 3º, do Art. 35-D, do Regimento Interno deste Tribunal. Após, conclusos. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 8 de março de 2022. Des. Pedro Ranzi Relator - Magistrado(a) Pedro Ranzi - Advs: Romano Fernandes Gouvea (OAB: 4512/AC) - Via Verde DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000347-46.2022.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Fábio D’ávila Fuzari - Impetrado: Estado do Acre - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - O
pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)Verifica-se, desta forma, que a majoração
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO R$ 631,86 (seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) aplicado à Unidade Consumidora 30/190432-5. Alega a parte autora, em síntese, que no mês de julho/2021 chegaram duas faturas, depois descobriu que lhe foi aplicada multa de recuperação de consumo, porém discorda, já que não reconhece nenhuma irregularidade em sua unidade consumidora, bem como não houve alteração no seu consumo de energia, motivo pelo qual requer o cancelamento da refer
Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, incidindo o enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da a�
3. A presente proposta visa a reduzir a distância entre os valores da menor e da maior remuneração, por intermédio da instituição de vantagem pecuniária individual, no valor fixo de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), que, por ser o mesmo para todos os níveis, classes, padrões e categorias existentes, representará uma primeira aproximação entre esses valores, tendo como resultados ganhos inversamente proporcionais aos obtidos desde 1998. Embora tenha como de
quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 – 5 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo DECRETO N° 47.567, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Contém o Estatuto Social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e os Decretos nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016, e nº
Expediente Nº 7573 EXECUCAO DA PENA 0005870-42.2016.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X CLOVIS DE LIMA(SP062540 - LUIZ FERNANDO BARBIERI) Fls. 151/162: Mantenho a decisão de fl. 147 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, providencie a Secretaria o desentranhamento da petição de fls. 151/162, e 172/175, mantendo cópia nos autos, e sua remessa ao Setor de Protocolo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para processar e julgar o recurso de agravo, instruindo as referidas
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LABORATORIO QUIMICO FARMACEUTICO BERGAMO LTDA. em face do INSPETOR CHEFE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS /SP, objetivando assegurar o direito de recolher o PIS-Importação e COFINS-Importação com as alíquotas aplicáveis anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015.Alega a impetrante ter a MP 668/2015, convertida na Lei 13.137/2015, aumentado a alíquota dos produtos que importa
De acordo com o art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição fulminou a pretensão da parte autora apenas quanto às eventuais diferenças devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação. Preliminar de mérito acolhida. Examino a matéria de fundo. A Constituição da República, no seu art. 37, X, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, estabelece: “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 som
3. A presente proposta visa a reduzir a distância entre os valores da menor e da maior remuneração, por intermédio da instituição de vantagem pecuniária individual, no valor fixo de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), que, por ser o mesmo para todos os níveis, classes, padrões e categorias existentes, representará uma primeira aproximação entre esses valores, tendo como resultados ganhos inversamente proporcionais aos obtidos desde 1998. Embora tenha como de