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Processos encontrados
3. A presente proposta visa a reduzir a distância entre os valores da menor e da maior remuneração, por intermédio da instituição de vantagem pecuniária individual, no valor fixo de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), que, por ser o mesmo para todos os níveis, classes, padrões e categorias existentes, representará uma primeira aproximação entre esses valores, tendo como resultados ganhos inversamente proporcionais aos obtidos desde 1998. Embora tenha como de
268), sobrevindo a manifestação de fls. 270/7, pela manutenção da decisão combatida.É o relatório.Fundamento e decido.Embora não totalmente, tem razão a União.Sobre ser a dissolução irregular o marco determinante da responsabilidade do coexecutado-excipiente - sujeitando-o, por conseguinte, a todo o crédito, independentemente do tempo de sua constituição (se anterior ou não à sua introdução na sociedade) -, não é possível tomar os declaratórios como instrumento apropriado.
Considerando os termos do artigo 3º da Resolução PRES Nº 142 de 20/07/2017, intime-se o apelante para retirada dos autos em carga (pelo prazo de quinze - 15 - dias), a fim de promover a virtualização dos autos processuais mediante digitalização e inserção no sistema PJe, com posterior devolução dos autos físicos a este Juízo e indicação do número recebido no sistema eletrônico. Deverá o apelante atentar para os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº
na mesma data e sem distinção de índices”. O inciso XII, do mesmo artigo, preconiza que “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”. A revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, está regulamentada pela Lei n. 10.331/2001, que, em seu art. 1º, estab
federal. Para a compreensão da vontade do legislador, ao editar a Lei n. 10.698/2003, faz-se imprescindível citar os seguintes trechos da exposição de motivos do respectivo projeto de lei, de n. 1.084/2003: “(...) 2. O encaminhamento deste assunto reveste-se de urgência, tratando-se de medida complementar à proposta de reajuste linear, retroativo a janeiro do corrente ano por força da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que tramita em paralelo com este projeto, para dar início a
federal. Para a compreensão da vontade do legislador, ao editar a Lei n. 10.698/2003, faz-se imprescindível citar os seguintes trechos da exposição de motivos do respectivo projeto de lei, de n. 1.084/2003: “(...) 2. O encaminhamento deste assunto reveste-se de urgência, tratando-se de medida complementar à proposta de reajuste linear, retroativo a janeiro do corrente ano por força da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que tramita em paralelo com este projeto, para dar início a
No. ORIG. : 00128148120114036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luiz Bartolo de Andrade e Silva em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o feito, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos do autor dos valores já recebidos a título de VPNI. A parte apelante alega, em síntese, que a cessação da VPNI de seus proventos de aposentadoria viola o princípio da irredutibilidade da remuneração, prevista no ar
na mesma data e sem distinção de índices”. O inciso XII, do mesmo artigo, preconiza que “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”. A revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, está regulamentada pela Lei n. 10.331/2001, que, em seu art. 1º, estab
10.331/2001, que, em seu art. 1º, estabelece a revisão no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. O seu art. 2º fixa as condições para a revisão geral anual: Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofereceu, com fulcro no art. 730 do Código de Processo Civil, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe promove TEREZINHA ALMEIDA SOARES (processo nº 0012022-34.2009.403.6183), argumentando a ocorrência de excesso de execução. Apresentou a planilha de cálculos que entende correta.Afirmou que não pode concordar com o valor apresentado pelo exequente de R$ 124.522,37 para 04/2015, visto que não aplicou a Lei 11.960/09 em seus índices de corre