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Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1314 1785 Tal documento também deverá ser juntado aos autos para a diligência requerida. Int. - ADV CELEIDA PERENA DE CASTRO RAMOS OAB/RJ 69400 - ADV THIAGO TAGLIAFERRO LOPES OAB/SP 208972 - ADV PAULO FERNANDO SOARES GOMES OAB/RJ 72023 - Número do Processo Origem: 7424-53/2012 - Vara Deprecante: 2 vara civel Cent
0000043-83.2013.4.03.6329 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6329000098 - EDSON DONIZETTI VIEIRA DA SILVA (SP069011 - JANICE HELENA FERRERI MORBIDELLI, SP262465 SABRINA ZAMANA DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL (PFN) ( - LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) Recebo para seus devidos efeitos a petição do autor informando da interposição de recurso de agravo de instrumento. Na ausência de concessão de efeito suspensivo pela E. Turma Recursal, aguarde-se o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias
MORETTI FILHO (SP121263 - VERA LUCIA MARCOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Vistos, em tutela antecipada. Trata-se de ação movida em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora requer a antecipação da tutela para o fim de implantação imediata do mesmo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento, tendo em vista que a presença dos requi
3427/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14555 da satisfação integral do crédito exequendo, devendo ser objeto de apreciação do postulado pela autora na petição de 30.06.2021. 24r SÔNIA APARECIDA GINDRO Relatora SAO PAULO/SP, 07 de março de 2022. ANDREA PICCOLI MAIONI Diretor de Secretaria Processo Nº AP-1001937-43.2014.5.02.0491 Relator SONIA APARECIDA GINDRO AGRAVANTE BEQUEST PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO
decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009) 2. Assim, no presente caso, apesar da parte ter efetuado o depósito integral do IPTU do exercício de 2005 nos autos da ação declaratória em que se discutia o tributo de 2004, mostrou-se inequívoca a manifestação de vontade de beneficiar-se da suspensão da exigibilidade. 3.
do CPC). Cite-se, com observância ao artigo 285 do C.P.C., advertindo-se a parte ré de que não contestando a demanda será decretada sua revelia, observando-se, no entanto, os termos do art. 320, II, do CPC, quanto aos seus efeitos. Int. 0000251-67.2013.4.03.6329 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6329000211 - JOSE EVARISTO RODRIGUES DO PRADO (SP334245 - MARIANA CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967- MARCO CEZAR CAZALI) Vistos, em tutela antecipada. Trata-se de ação movida e
O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento, tendo em que o direito pretendido pela parte autora, condiciona-se a uma melhor depuração no curso da instrução processual, devendo ser objeto de controvérsia pelo INSS. Por outro lado, não vislumbro presente o requisito de urgência da tutela invocada, na medida em que o autor encontra-se em gozo do benefício, inexistindo o periculum in mora necessário para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Do exposto, IND
sentença. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos, em tutela antecipada. Trata-se de ação movida em face da CEF, na qual a parte autora pretende alterar o índice aplicado a título de correção monetária sobre o saldo de sua conta de FGTS. Pede a antecipação da tutela para o fim de implantação imediata do índice pleiteado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento, tendo em vista que o direito alegad
PEREIRA DA SILVA (SP205026 - SIBELI OUTEIRO PINTO SANTORO JOIA, SP140835 - RINALVA RODRIGUES DE FIGUEIREDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( KEDMA IARA FERREIRA) Vistos, em tutela antecipada. Trata-se de ação movida em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora requer a antecipação da tutela para o fim de implantação imediata do mesmo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de antecipação da tutela não com
controvérsia pelo INSS. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante à ausência da verossimilhança do direito alegado (art. 273 do CPC), ressalvando-se a possibilidade de nova análise da questão por ocasião da prolação de sentença. Cite-se. 0000105-26.2013.4.03.6329 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6329000095 - GLAUDENE FERNANDES DE SOUSA (SP127677 - ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Vis