10.001 resultados encontrados para devendo ser objeto - data: 04/08/2025
Página 6 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Vistos, em tutela antecipada. Trata-se de ação movida em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora requer a antecipação da tutela para o fim de implantação imediata do mesmo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento, tendo em vista que a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício não se encontra suficient
Tendo em vista que no documento de identidade juntado aos autos não consta o número do CPF, regularize a parte autora a documentação pertinente no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Int. DECISÃO JEF-7 0000126-02.2013.4.03.6329 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6329000119 - MAURICIO DIAS (SP143993 - FRANCISCO ARISTEU POSCAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Vistos, em tutela antecipada. Trata-se
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento, tendo em vista que a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que depende da comprovação de fatos que demandam melhor depuração no curso da instrução processual, devendo ser objeto de controvérsia pelo INSS. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência da verossimilhança do direito a
prazo comum de 10 (dez) dias e, após, tornem conclusos para sentença. DECISÃO JEF-7 0000231-76.2013.4.03.6329 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6329000215 - MARIA JOSE PINTO DE SOUZA (SP177240 - MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Vistos, em tutela antecipada. Trata-se de ação movida em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade. A parte autora requer a antecipação da tutela para o
Trata-se de ação movida em face da CEF, na qual a parte autora pretende alterar o índice aplicado a título de correção monetária sobre o saldo de sua conta de FGTS. Pede a antecipação da tutela para o fim de implantação imediata do índice pleiteado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento, tendo em vista que o direito alegado na inicial não se encontra suficientemente demonstrado, devendo ser objeto de controvérsia p
imediata do índice pleiteado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento, tendo em vista que o direito alegado na inicial não se encontra suficientemente demonstrado, devendo ser objeto de controvérsia pela CEF. Por outro lado, não vislumbro presente o requisito de urgência da tutela invocada, na medida em que o levantamento de eventual crédito decorrente da sentença estará sujeito às regras de saque do FGTS, inexistindo o p
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento, tendo em vista que a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que depende da comprovação de fatos que demandam melhor depuração no curso da instrução processual, devendo ser objeto de controvérsia pelo INSS. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência da verossimilhança do direito a
alegado (art. 273 do CPC), ressalvando-se a possibilidade de nova análise da questão por ocasião da prolação de sentença. Cite-se. 0000122-62.2013.4.03.6329 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6329000106 - BRUCE PATRICK MEYER NEIVES (SP270635 - MARIA LUIZA ALVES ABRAHÃO, SP208886 - JULIANA FAGUNDES GARCEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Vistos, em tutela antecipada. Trata-se de ação movida em face do INSS objetivando a concessã
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1156 1665 DA SILVA OAB/SP 278591 - ADV LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR OAB/SP 139300 576.01.2009.014344-6/002243-000 - nº ordem 646/2009 - Recuperação Judicial - Impugnação - MARIA HELENA DA SILVA X AGROPECUÁRIA FBH LTDA E OUTROS - Fls. 11 - v i s t o s . MARIA HELENA DA SILVA apresentou impugnação/habilitaç
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1178 1229 É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme bem elucidado tanto pelo GRUPO ARANTES quanto pelo Administrador Judicial, o crédito previdenciário do INSS, de natureza tributária, assim como custas, pertencentes a UNIÃO, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, portanto, o pedido não compo