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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5464383-21.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA FATIMA CAMPOS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: CIRO DE LARA BORSATO - SP354351-N OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, a concessã
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIV - EDIÇÃO 4498 06/81 Banco Santander Brasil S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido na Apelação Cível em epígrafe (fl. 54/55). Aduz que, no acórdão proferido pelo Tribunal, houve ofensa aos arts. 535, 526, 168 e 365, inciso I, do Código de Processo Civil. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 22 de fevereiro de 2011 O Recorrido apresento
00014 PETIÇÃO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000063-80.2017.4.04.0000/RS REQUERENTE : CATARINA LIRA VENANCIO ADVOGADO : Lucia Helena Villar Pinheiro INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : ROBERTO LANSINI DECISÃO Catarina Lira Venâncio peticiona à fl. 725, pedindo reabertura de prazo. Contudo, a abertura de novo prazo se torna desinfluente, já que o incidente processual de efeito suspens
2248/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017 2236 Nos termos da Súmula 490 do E. STJ, com intuito de evitar alegação de nulidade, conheço da remessa oficial na forma do artigo 496, I do NCPC. Por oportuno, retifique-se a autuação para fazer constar o processamento da remessa oficial. Recurso da parte Preliminar de admissibilidade ESTABILIDADE GESTANTE A primeira reclamada pugna pela reforma do julgado no tocante
2718/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 21064 de férias deve ser antecipado, e não o restante do pagamento Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE PIRASSUNUNGA respectivo, alegando que o adiantamento acarretaria em prejuízos ao empregado. Opõe-se à condenação ao pagamento em dobro das férias e pleiteia pelo afastamento da indenização daí PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO decorrente. Requer a exclus�
Vistos, Observo que o presente caso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ, com determinação de suspensão em todo território nacional, para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.013 (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP - acórdão publicado no DJe de 3/6/2019): “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentador
D E S PA C H O Id90288648: Considerando o trânsito em julgado do acórdão, esgotada a função jurisdicional nesta instância. Remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5786518-51.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO FERRAZ Advogado do(a) APELADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O Id90814907: Co
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7199/2021 - Sexta-feira, 6 de Agosto de 2021 3335 princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea ¿b¿, da Lei das Execuç¿es Penais. E se n¿o bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes ter¿o tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violaç¿o ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos do agravante e condenando a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00. Sustenta o autor/agravante, em síntese, que a Autarquia deveria ter sido condenada em percentual sobre o va
Observo que o presente caso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo e. STJ, com determinação de suspensão em todo território nacional, para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.011 (REsp n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP - acórdão publicado no DJe de 28/5/2019): “Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos req